1 Jornada escolar mínima
A Lei Complementar nº 220/2025, Art. 34, estabelece que os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras dimensões, a jornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral.
Legislação utilizada no levantamento:
- Decreto n° 7.083, de 27 de janeiro de 2010
- Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021
- Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023
- Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Parecer CNE/CEB nº 2/2003, aprovado em 19 de fevereiro de 2003
- Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio de 2010
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025
- Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009
- Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012
- Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025
- Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012
- Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023
- Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021
Abaixo estão listados os qualificadores associados a essa dimensão:
1.1 Carga horária e dias letivos
1.1.1 Educação Básica
1.1.1.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: 800 (oitocentas) horas de carga horária mínima anual em escolas indígenas, em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, respeitada a flexibilidade do calendário, que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas (C1.0.EDB25922)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 15 O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades. (…) § 6º Na organização curricular das escolas indígenas, devem ser observados os critérios: (…) III - de duração mínima anual de duzentos dias letivos, perfazendo, no mínimo, oitocentas horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas; (clique aqui)
1.1.1.2 Educação Escolar Quilombola
Padrão: 800 (oitocentas) horas de carga horária mínima anual em escolas quilombolas, em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, respeitada a flexibilidade do calendário das escolas, o qual poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades quilombolas (C1.0.EDB27374)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012: Art. 38 A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá se pautar em ações e práticas político-pedagógicas que visem: (…) III - a duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, o qual poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades quilombolas; (clique aqui)
1.1.1.3 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, como carga horária mínima da oferta de educação básica em tempo integral para fins de implementação do Programa Mais Educação, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais (C1.0.EDB35026)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Decreto n° 7.083, de 27 de janeiro de 2010: Art. 1º O Programa Mais Educação tem por finalidade contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados em escola pública, mediante oferta de educação básica em tempo integral. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. (clique aqui)
Padrão: 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, inclusive em dois turnos, durante todo o período letivo, como como carga horária mínima da edução integral na Educação Básica para fins de regulamentação do Fundeb (C1.0.EDB35055)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021: Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta. (clique aqui)
Padrão: 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco horas) semanais como carga horária mínima da jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral (C1.0.EDB35490)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais,assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida. (clique aqui)
Padrão: 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo, como carga horária mínima de matrícula em tempo integral para fins do Programa Escola em Tempo Integral (C1.0.EDB35650)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023: Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo. (clique aqui)
Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023: Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: (…) V - tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo; (clique aqui)
1.1.1.4 Oferta Comum
Padrão: 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais garantidas como o mínimo para oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, a pelo menos 50% dos estudantes da educação básica até 2036 (C1.0.EDB12387)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 6) Educação Integral em Tempo Integral Objetivo 6 Ampliar a oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades. Meta 6.a. Garantir a oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE, e em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes da educação básica até o final da vigência deste PNE. (clique aqui)
Padrão: 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais garantidas como o mínimo para oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, em pelo menos 65% das escolas públicas até 2036 (C1.0.EDB12492)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 6) Educação Integral em Tempo Integral Objetivo 6 Ampliar a oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades. Meta 6.a. Garantir a oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE, e em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes da educação básica até o final da vigência deste PNE. (clique aqui)
Padrão: 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais garantidas como o mínimo para oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, em pelo menos 50% das escolas públicas até 2031 (C1.0.EDB12598)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 6) Educação Integral em Tempo Integral Objetivo 6 Ampliar a oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades. Meta 6.a. Garantir a oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE, e em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes da educação básica até o final da vigência deste PNE. (clique aqui)
Padrão: 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais garantidas como o mínimo para oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, a pelo menos 35% dos estudantes da educação básica até 2031 (C1.0.EDB12939)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 6) Educação Integral em Tempo Integral Objetivo 6 Ampliar a oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades. Meta 6.a. Garantir a oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, preferencialmente em turno único, em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE, e em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos estudantes da educação básica até o final da vigência deste PNE. (clique aqui)
1.1.2 Educação Infantil
1.1.2.1 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: 7 (sete) horas diárias como tempo mínimo considerado para oferta de Educação Infantil em tempo integral (C1.0.EIN35054)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009: Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. (…) § 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição. (clique aqui)
1.1.2.2 Oferta Comum
Padrão: 800 (oitocentas) horas de carga horária mínima anual na Educação Infantil, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional (C1.0.EIN12551)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)
Padrão: 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e 7 (sete) horas para a jornada integral como tempo total mínimo de permanência da criança na instituição de Educação Infantil (C1.0.EIN12653)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)
Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009: Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. (…) § 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição. (clique aqui)
Padrão: 4 (quatro) horas diárias como tempo mínimo considerado para oferta de Educação Infantil em tempo parcial (C1.0.EIN12781)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009: Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. (…) § 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição. (clique aqui)
1.1.3 Ensino Fundamental
1.1.3.1 Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Padrão: 240 (duzentas e quarenta) horas como carga horária mínima garantida, no segundo segmento do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA), para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas. (C1.0.ENF34237)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando: (…) § 2º A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas. (clique aqui)
1.1.3.2 Oferta Comum
Padrão: 4 (quatro) horas diárias de efetivo exercício em sala de aula como jornada escolar mínima no Ensino Fundamental (C1.0.ENF12140)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (clique aqui)
Padrão: Período de permanência na escola de Ensino Fundamental progressivamente ampliado, ressalvados casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas pela legislação (C1.0.ENF12645)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (clique aqui)
Padrão: Carga horária mínima anual do Ensino Fundamental ampliada progressivamente para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação (C1.0.ENF12649)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (..) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (clique aqui)
Padrão: 800 (oitocentas) horas de carga horária mínima anual no Ensino Fundamental, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais (C1.0.ENF12900)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (clique aqui)
1.1.4 Ensino Fundamental (ANOS FINAIS)
1.1.4.1 Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Padrão: 1.600 (mil e seiscentas) horas de carga horária mínima para a oferta de Ensino Fundamental, anos finais, na Educação de Jovens e Adultos (EJA) (C1.0.EFF34324)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando: (…) II - para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas horas; (clique aqui)
Padrão: 1.600 (mil e seiscentas) horas de carga horaria mínima, assegurada, cumulativamente, a destinação de 1.400 (mil e quatrocentas) horas para a formação geral e 200 (duzentas horas) para a formação profissional, garantida na oferta de EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica nos anos finais do Ensino Fundamental. (C1.0.EFF34649)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica: (…) II - quando destinada aos anos finais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária mínima de mil e seiscentas horas, assegurando-se cumulativamente, a destinação de mil e quatrocentas horas para a formação geral e duzentas horas para a formação profissional; (clique aqui)
1.1.5 Ensino Fundamental (ANOS INICIAIS)
1.1.5.1 Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Padrão: 600 (seiscentas) horas de carga horária mínima para a oferta de Ensino Fundamental, anos iniciais, na Educação de Jovens e Adultos (EJA), a qual é definida pelos sistemas de ensino (C1.0.EFI34580)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando: I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos sistemas de ensino, não inferior a seiscentas horas; (clique aqui)
Padrão: 600 (seiscentas) horas de carga horaria mínima, acrescida de 160 (cento e sessenta) horas carga horária mínima para a qualificação profissional, garantida na oferta de EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica nos anos iniciais do Ensino Fundamental. (C1.0.EFI34630)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica: I - quando destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas de ensino, não podendo ser inferior a seiscentas horas, acrescida da carga horária mínima para a qualificação profissional de cento e sessenta horas; (clique aqui)
1.1.6 Ensino Médio
1.1.6.1 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: 7 (sete) horas diárias de carga horária mínima no Ensino Médio regular diurno em regime de tempo integral (C1.0.ENM35998)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) III - o Ensino Médio regular diurno, quando adequado aos seus estudantes, pode se organizar em regime de tempo integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias; (clique aqui)
1.1.6.2 Educação Profissional e Tecnológica (EPT)
Padrão: Ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo, para fins de financiamento pelo Fundeb (C1.0.ENM41157)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021: Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta. (clique aqui)
Padrão: 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, inclusive em dois turnos, durante todo o período letivo, como como carga horária mínima da oferta do ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta, para fins de regulamentação do Fundeb (C1.0.ENM41583)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021: Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta. (clique aqui)
Padrão: 3.000 (três mil) horas como carga horária mínima ofertada nos cursos de qualificação profissional técnica e os cursos técnicos, na forma articulada, integrada com o Ensino Médio ou com este concomitante em instituições e redes de ensino distintas, com projeto pedagógico unificado, garantida carga horária máxima de 1.800 (mil e oitocentas) horas para a BNCC (C1.0.ENM41658)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021: Art. 26. A carga horária mínima dos cursos técnicos é estabelecida no CNCT ou por instrumento correspondente a vir substituí-lo, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional técnica. § 1º Os cursos de qualificação profissional técnica e os cursos técnicos, na forma articulada, integrada com o Ensino Médio ou com este concomitante em instituições e redes de ensino distintas, com projeto pedagógico unificado, terão carga horária que, em conjunto com a da formação geral, totalizará, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, a partir do ano de 2021, garantindo-se carga horária máxima de 1.800 (mil e oitocentas) horas para a BNCC, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em atenção ao disposto no §5º do Art. 35-A da LDB. (clique aqui)
1.1.6.3 Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Padrão: 1.200 (mil e duzentas) horas como carga horária mínima assegurada para a BNCC nos cursos de qualificação profissional técnica e nos cursos técnicos, na forma articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade de EJA (C1.0.ENM34254)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021: Art. 26. A carga horária mínima dos cursos técnicos é estabelecida no CNCT ou por instrumento correspondente a vir substituí-lo, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional técnica. (…) § 2º Os cursos de qualificação profissional técnica e os cursos técnicos, na forma articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade de EJA, deve assegurar o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas para a BNCC. (clique aqui)
Padrão: 200 (duzentas) horas como carga horária mínima garantida, no Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), para cada área do conhecimento, levando-se em conta o conjunto das disciplinas. (C1.0.ENM34533)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando: (…) § 3º No Ensino Médio, levando-se em conta o conjunto das disciplinas, é necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com carga horária mínima de duzentas horas. (clique aqui)
Padrão: 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da carga horária total da oferta de cursos de EJA do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância (EaD), ofertado em modalidade presencial (C1.0.ENM34720)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 3º Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada: (…) III - virtualmente, por meio da modalidade Educação a Distância – EaD, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da carga horária na modalidade presencial; (…) Art. 8º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da modalidade EaD serão ofertados exclusivamente para o Ensino Médio, com as seguintes características: (…) Parágrafo único. Para a oferta de cursos de EJA do Ensino Médio, por meio da modalidade EaD, a carga horária fica limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total, tanto na formação geral básica, quanto nos Percursos de Aprofundamento do currículo. (clique aqui)
Padrão: 1.200 (mil e duzentas) horas de carga horária mínima para a oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos (EJA) (C1.0.ENM34864)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando: (…) III - para o Ensino Médio, que tem como objetivo uma formação geral básica e profissional, a carga horária total mínima será de mil e duzentas horas. (clique aqui)
Padrão: 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de carga horaria mínima, assegurada, cumulativamente, a destinação de 1.200 (mil e duzentas) horas para a formação geral, acrescida da carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica, garantida na oferta de EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica quando destinada à educação profissional técnica de nível médio. (C1.0.ENM34990)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025: Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica: (…) III - quando destinada à educação profissional técnica de nível médio, deverá contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente, destinação de mil e duzentas horas para a formação geral, acrescida da carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica. (clique aqui)
1.1.6.4 Oferta Comum
Padrão: 1.000 (mil) horas de carga horária mínima anual no Ensino Médio, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais (C1.0.ENM12412)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (clique aqui)
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) II - no Ensino Médio regular, a duração mínima é de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 3.000 (três mil) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 1.000 (mil) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar; (clique aqui)
Padrão: 1.000 (mil) horas de carga horária mínima anual no Ensino Médio noturno, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, com a possibilidade de ampliação para mais de 3 (três) anos de curso, com carga horária proporcionalmente ajustada por ano letivo (C1.0.ENM12844)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) V - no Ensino Médio noturno, adequado às condições do estudante e respeitados o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 1.000 (mil) horas anuais, a proposta pedagógica deve atender, com qualidade, a sua singularidade, especificando uma organização curricular e metodológica diferenciada. § 1º Para assegurar aos educandos do Ensino Médio noturno, condições para a permanência, o sucesso nas aprendizagens e a conclusão do Ensino Médio, a duração do curso poderá ser ampliada para mais de 3 (três) anos, com carga horária proporcionalmente ajustada por ano letivo. § 2º A adaptação da distribuição de carga horária, com a flexibilização da carga horária anual de 1.000 (mil) horas, deverá ser objeto de regulamentação específica em cada sistema de ensino, assegurando a progressão adequada das aprendizagens dos estudantes. (clique aqui)
Padrão: Carga horária mínima anual do Ensino Médio ampliada progressivamente para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação (C1.0.ENM12953)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (..) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (clique aqui)
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) IV - a carga horária anual total deve ser ampliada progressivamente para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, conforme as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE; (clique aqui)
1.2 Calendário escolar
1.2.1 Educação Básica
1.2.1.1 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Calendário da Educação Escolar Quilombola adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do respectivo sistema de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB (C1.0.EDB27957)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012: Art. 11 O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do respectivo sistema de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB. (clique aqui)
1.2.1.2 Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade
Padrão: Calendário unificado para as ações de educação formal desenvolvidas nos espaços prisionais, comum a todos os estabelecimentos de cada unidade da federação (C1.0.EDB65740)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio de 2010: Art. 12 O planejamento das ações de educação em espaços prisionais poderá contemplar, além das atividades de educação formal, propostas de educação não-formal, bem como de educação para o trabalho, inclusive na modalidade de Educação a Distância, conforme previsto em Resoluções deste Conselho sobre a EJA. § 1º Recomenda-se que, em cada unidade da federação, as ações de educação formal desenvolvidas nos espaços prisionais sigam um calendário unificado, comum a todos os estabelecimentos. (clique aqui)
1.2.1.3 Oferta Comum
Padrão: Calendário escolar adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem redução do número de horas letivas (C1.0.EDB12205)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. (…) § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. (clique aqui)
1.2.1.4 Pedagogia da Alternância
Padrão: Tempo Comunidade integrado ao calendário na oferta da Pedagogia da Alternância, desenvolvido no território onde habitam os estudantes, abrangendo atividades e processos de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais. (C1.0.EDB24316)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023: Art. 6º A Pedagogia da Alternância se caracteriza por dinâmicas pedagógicas que envolvem períodos de estudos letivos alternados entre Tempo Escola e Tempo Comunidade na Educação Básica, e Tempo Universidade na Educação Superior, conforme segue: (…) II – o Tempo Comunidade deve ser integrado ao Projeto Pedagógico, Currículo e Calendário, desenvolvido no território onde habitam os estudantes, abrangendo atividades e processos de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais; (clique aqui)
1.3 Expansão da Educação Integral em Tempo Integral
1.3.1 Educação Básica
1.3.1.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, relativa a matrículas da Educação Escolar Indígena, respeita consulta pública informada às comunidades, as diretrizes curriculares específicas e,sempre que possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local (C1.0.EDB25136)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: (…) II - definir e implementar critérios objetivos: (…) c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na Educação Escolar Quilombola, respeitadas a consulta pública informada às comunidades e as diretrizes curriculares específicas destas modalidades, e considerando, sempre que possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local; (clique aqui)
Padrão: Compatibilidade garantida entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena (C1.0.EDB25403)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: I - realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral; II - definir e implementar critérios objetivos: a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos – EJA; (clique aqui)
1.3.1.2 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Compatibilidade garantida entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Quilombola (C1.0.EDB27635)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: I - realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral; II - definir e implementar critérios objetivos: a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos – EJA; (clique aqui)
Padrão: Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, relativa a matrículas da Educação Escolar Quilombola, respeita a consulta pública informada às comunidades, as diretrizes curriculares específicas e,sempre que possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local (C1.0.EDB27988)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: (…) II - definir e implementar critérios objetivos: (…) c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na Educação Escolar Quilombola, respeitadas a consulta pública informada às comunidades e as diretrizes curriculares específicas destas modalidades, e considerando, sempre que possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local; (clique aqui)
1.3.1.3 Educação Especial
Padrão: Expansão da Educação Integral em Tempo Integral articulada com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (C1.0.EDB17463)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: (…) II - definir e implementar critérios objetivos: (…) b) para a tomada de decisão a respeito da expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, bem como da Educação Profissional e Tecnológica – EPT; (clique aqui)
1.3.1.4 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Expansão da Educação Integral em Tempo Integral prioriza matrículas em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, favorecendo o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território (C1.0.EDB35320)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: (…) II - definir e implementar critérios objetivos: (…) e) para priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, e que busquem favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território. (clique aqui)
Padrão: Criação de matrículas na educação básica em tempo integral ocorre obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral (C1.0.EDB35348)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023: Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária. (…) § 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral: (…) II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; (clique aqui)
Padrão: Atendimento da Educação Integral em Tempo Integral estruturada para articular uma ou mais de uma das duas formas de oferta: escolas exclusivas de tempo integral e escolas mistas (C1.0.EDB35368)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 6º No exercício de sua autonomia, os sistemas de ensino poderão estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral articulando uma ou mais de uma das seguintes formas de oferta: I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais; e II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial. (clique aqui)
Padrão: Consideradas novas matrículas em tempo integral aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023 (C1.0.EDB35764)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023: Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária. (…) § 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023. (clique aqui)
Padrão: Jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral ofertada de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida (C1.0.EDB35776)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais,assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida. (clique aqui)
Padrão: Oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das necessidades associadas ao transporte (C1.0.EDB35804)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social. § 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre: I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; (clique aqui)
Padrão: Matrícula em tempo integral continuada ao longo das etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio (C1.0.EDB35811)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: (…) III - definir e implementar: a) estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio; (clique aqui)
1.3.1.5 Educação Profissional e Tecnológica
Padrão: Expansão da Educação Integral em Tempo Integral articulada com a garantia da oferta da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) (C1.0.EDB35374)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: (…) II - definir e implementar critérios objetivos: (…) b) para a tomada de decisão a respeito da expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, bem como da Educação Profissional e Tecnológica – EPT; (clique aqui)
1.3.1.6 Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Padrão: Compatibilidade garantida entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) (C1.0.EDB34314)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: (…) II - definir e implementar critérios objetivos: a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos – EJA; (clique aqui)
1.3.1.7 Educação do Campo
Padrão: Compatibilidade garantida entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar no Campo (C1.0.EDB17724)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: I - realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral; II - definir e implementar critérios objetivos: a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos – EJA; (clique aqui)
1.3.1.8 Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Padrão: Criação de matrículas na educação básica em tempo integral prioriza as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica (C1.0.EDB53352)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023: Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária. (…) § 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral: (…) III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. (clique aqui)
1.3.2 Educação Infantil
1.3.2.1 Oferta Comum
Padrão: Acesso à educação infantil integral, com espaços e tempos apropriados às atividades educativas, garante padrões nacionais de qualidade (C1.0.EIN12118)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 1) Acesso à Educação Infantil Objetivo 1 Ampliar a oferta de matrículas em creche e universalizar a pré-escola. Estratégia 1.7. Ampliar o acesso à educação infantil integral, com espaços e tempos apropriados às atividades educativas, de forma a garantir padrões nacionais de qualidade, com vistas a priorizar o atendimento das crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (clique aqui)
1.3.2.2 Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Padrão: Acesso à educação infantil integral, com espaços e tempos apropriados às atividades educativas, prioriza atendimento das crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica (C1.0.EIN53769)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 1) Acesso à Educação Infantil Objetivo 1 Ampliar a oferta de matrículas em creche e universalizar a pré-escola. Estratégia 1.7. Ampliar o acesso à educação infantil integral, com espaços e tempos apropriados às atividades educativas, de forma a garantir padrões nacionais de qualidade, com vistas a priorizar o atendimento das crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (clique aqui)
1.3.3 Ensino Fundamental
1.3.3.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Acesso e permanência no ensino fundamental em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes indígenas (C1.0.ENF25793)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.3.2 Educação Especial
Padrão: Acesso e permanência no ensino fundamental em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes do público da educação especial (C1.0.ENF17598)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.3.3 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Ensino Fundamental progressivamente ministrado em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino (C1.0.ENF35995)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (clique aqui)
1.3.3.4 Educação das Relações Étnico-Raciais
Padrão: Acesso e permanência no ensino fundamental em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes negros (C1.0.ENF36062)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.3.5 Educação do Campo
Padrão: Acesso e permanência no ensino fundamental em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes do campo (C1.0.ENF17082)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.3.6 Pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária
Padrão: Acesso e permanência no ensino fundamental em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes refugiados (C1.0.ENF10903)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.3.7 Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Padrão: Acesso e permanência no ensino fundamental em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica (C1.0.ENF53864)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.3.8 Populações das Águas e da Floresta
Padrão: Acesso e permanência no ensino fundamental em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes das águas e das florestas (C1.0.ENF34177)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.4 Ensino Médio
1.3.4.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Acesso e permanência no ensino médio em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes indígenas (C1.0.ENM25757)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.4.2 Educação Especial
Padrão: Acesso e permanência no ensino médio em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes do público da educação especial (C1.0.ENM17318)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.4.3 Educação Profissional e Tecnológica (EPT)
Padrão: Criação de matrículas na educação básica em tempo integral prioriza os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante. (C1.0.ENM41580)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023: Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária. (…) § 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral: (…) IV – priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024) (clique aqui)
Padrão: Criação de matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação profissional e tecnológica priorizada no processo ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica (C1.0.ENM41970)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023: Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária. (…) § 4º As matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei, serão priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024) (clique aqui)
1.3.4.4 Educação das Relações Étnico-Raciais
Padrão: Acesso e permanência no ensino médio em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes negros (C1.0.ENM36482)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.4.5 Educação do Campo
Padrão: Acesso e permanência no ensino médio em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes do campo (C1.0.ENM17082)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.4.6 Pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária
Padrão: Acesso e permanência no ensino médio em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes refugiados (C1.0.ENM10523)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.4.7 Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Padrão: Acesso e permanência no ensino médio em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica (C1.0.ENM53540)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.3.4.8 Populações das Águas e da Floresta
Padrão: Acesso e permanência no ensino médio em tempo integral garantida e priorizando o atendimento de crianças e adolescentes das águas e das florestas (C1.0.ENM34281)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 4) Acesso, Trajetória e Conclusão no Ensino Fundamental e no Ensino Médio Objetivo 4 Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação. Estratégia 4.3. Ampliar o acesso e assegurar a permanência no ensino fundamental e no ensino médio em tempo integral, garantida a qualidade do ensino, de modo a priorizar o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, negros, indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas, refugiados e público da educação especial. (clique aqui)
1.4 Organização do tempo escolar
1.4.1 Educação Básica
1.4.1.1 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas (C1.0.EDB35540)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais,assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida. (…) § 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas. (clique aqui)
Padrão: Tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência integrados à jornada escolar mínima da Educação Integral em Tempo Integral (C1.0.EDB35592)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais,assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida. § 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados. (clique aqui)
Padrão: Jornada escolar diária ampliada com o desenvolvimento de atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades (C1.0.EDB35672)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Decreto n° 7.083, de 27 de janeiro de 2010: Art. 1º O Programa Mais Educação tem por finalidade contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados em escola pública, mediante oferta de educação básica em tempo integral. (…) § 2º A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades. (clique aqui)
1.4.1.2 Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade
Padrão: Atividades laborais, artístico-culturais, de esporte e de lazer reconhecidas como parte da formação educacional e integradas ao currículo da oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, desde que devidamente fundamentadas e compatíveis com os horários escolares (C1.0.EDB65335)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio de 2010: Art. 10 As atividades laborais e artístico-culturais deverão ser reconhecidas e valorizadas como elementos formativos integrados à oferta de educação, podendo ser contempladas no projeto político-pedagógico como atividades curriculares, desde que devidamente fundamentadas. Parágrafo Único. As atividades laborais, artístico-culturais, de esporte e de lazer, previstas no caput deste artigo, deverão ser realizadas em condições e horários compatíveis com as atividades educacionais. (clique aqui)
Padrão: Oferta de educação para jovens e adultos em estabelecimentos penais contempla o atendimento em todos os turnos (C1.0.EDB65730)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio de 2010: Art. 3º A oferta de educação para jovens e adultos em estabelecimentos penais obedecerá às seguintes orientações: (…) VII – contemplará o atendimento em todos os turnos; (clique aqui)
1.5 Adequação e flexibilização da jornada
1.5.1 Educação Básica
1.5.1.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Flexibilidade garantida na organização dos tempos e espaços curriculares, de modo a garantir a inclusão dos saberes e procedimentos culturais produzidos pelas comunidades indígenas, tais como línguas indígenas, crenças, memórias, saberes ligados à identidade étnica, às suas organizações sociais, às relações humanas, às manifestações artísticas, às práticas desportivas; (C1.0.EDB25377)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 15 O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades. (…) § 6º Na organização curricular das escolas indígenas, devem ser observados os critérios: (…) II - de flexibilidade na organização dos tempos e espaços curriculares, tanto no que se refere à base nacional comum, quanto à parte diversificada, de modo a garantir a inclusão dos saberes e procedimentos culturais produzidos pelas comunidades indígenas, tais como línguas indígenas, crenças, memórias, saberes ligados à identidade étnica, às suas organizações sociais, às relações humanas, às manifestações artísticas, às práticas desportivas; (clique aqui)
1.5.1.2 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral flexibilizada para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos com treinos, competições, ensaios ou apresentações artísticas coincidentes com o horário e a jornada regular (C1.0.EDB35052)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 13. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete aos sistemas de ensino: (…) V - estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes que participem de projetos e iniciativas esportivas, artísticas e culturais e que tenham compromissos com treinos, competições, ensaios ou apresentações artísticas coincidentes com o horário e a jornada regular da Educação Integral em Tempo Integral; (clique aqui)
Padrão: Jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral flexibilizada para contemplar especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social e que tenham compromissos na forma de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes (C1.0.EDB35458)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 13. Na dimensão estratégica da articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades, compete aos sistemas de ensino: (…) VI - estabelecer orientações para que suas escolas adotem estratégias de flexibilização da jornada escolar para contemplar as especificidades de estudantes e famílias atendidas em serviços de saúde e assistência social e que tenham compromissos na forma de consultas, atendimentos ou eventos semelhantes; (clique aqui)
1.5.1.3 Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade
Padrão: Oferta de educação para jovens e adultos em estabelecimentos penais organizada de modo a atender às peculiaridades de tempo, espaço e rotatividade da população carcerária (C1.0.EDB65572)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio de 2010: Art. 3º A oferta de educação para jovens e adultos em estabelecimentos penais obedecerá às seguintes orientações: (…) VII – contemplará o atendimento em todos os turnos; (clique aqui)
1.6 Demais qualificadores
1.6.1 Educação Básica
1.6.1.1 Oferta Comum
Padrão: Educação Básica obrigatória e gratuita garantida dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (C1.0.EDB12585)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)
Padrão: Ensino noturno regular ofertado em condições adequadas ao educando (C1.0.EDB12627)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (clique aqui)
Padrão: Tempo reservado para recreio integrando a carga horária, coerente com a Proposta Pedagógica da Escola, tendo como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180 minutos, por exemplo) (C1.0.EDB12791)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CEB nº 2/2003, aprovado em 19 de fevereiro de 2003: Parecer CNE/CEB nº 2/2003, de 19 de fevereiro de 2003. Recreio como atividade escolar (referente à Indicação CNE/CEB 2/2002, de 04.11.2002) (clique aqui)
1.6.2 Educação Infantil
1.6.2.1 Oferta Comum
Padrão: Educação Infantil gratuita garantida às crianças de até 5 (cinco) anos de idade (C1.0.EIN12643)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)
1.6.3 Ensino Fundamental
1.6.3.1 Oferta Comum
Padrão: Ensino Fundamental ofertado a todos os que não os concluíram na idade própria (C1.0.ENF12727)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)
1.6.4 Ensino Médio
1.6.4.1 Adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas (C1.0.ENM63208)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.2 Educação Escolar Indígena
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para a Educação Escolar Indígena (C1.0.ENM25021)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.3 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para a Educação Escolar Quilombola (C1.0.ENM27469)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.4 Educação Especial
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para a Educação Especial (C1.0.ENM17246)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.5 Educação a Distância (EaD)
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para a Educação a Distância (EaD) (C1.0.ENM26854)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.6 Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) (C1.0.ENM34677)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.7 Educação do Campo
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para a Educação do Campo (C1.0.ENM17931)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.8 Educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais.
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para pessoas em privação de liberdade (C1.0.ENM96166)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)
1.6.4.9 Oferta Comum
Padrão: Ensino Médio ofertados a todos os que não os concluíram na idade própria (C1.0.ENM12798)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)
1.6.4.10 Populações em situação de itinerância
Padrão: Oferta de Ensino Médio observa diretrizes e normas nacionais específicas para a educação escolar para populações em situação de itinerância (C1.0.ENM37411)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024: Art. 28. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, atendendo, mediante diferentes formas de oferta e organização, às seguintes orientações: (…) § 5º Na oferta de Ensino Médio na Educação de Jovens e Adultos – EJA (incluindo aquela ofertada para pessoas em privação de liberdade), na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na educação escolar para populações em situação de itinerância, na Educação a Distância – EaD e na oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, devem ser observadas diretrizes e normas nacionais específicas. (clique aqui)