Procedimentos para estabelecimento dos PMQEB
Os PMQEB desempenham um papel central na organização do SNE. Eles são, ao mesmo tempo, definição compulsória do que não pode faltar para a efetivação do direito à educação1, referência para o cálculo do custo da oferta2, parâmetro de avaliação3 e instrumento de correção de desigualdades4.
Por isso, a definição dos padrões mínimos de qualidade depende de uma agenda contínua de estudos técnicos, pactuação, formalização normativa, monitoramento e financiamento. Sem o encadeamento dessas ações institucionais, os PMQEB não se converterão em instrumento efetivo de organização do SNE.
A legislação não apenas define as dimensões que devem estar contempladas nos PMQEB, como também estabelece o caminho institucional para sua elaboração. Isso é especialmente importante porque a escolha dos padrões mínimos de qualidade, em um País federativo, depende de regras sobre quem pactua, quem subsidia tecnicamente, quem formaliza a decisão e com base em quais critérios.
A Lei Complementar nº 220/2025 determinou que:
Art. 13. À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre:
[…]
V - o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica a que se refere o § 1º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as condições adequadas de oferta das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino e a diversidade regional e local das redes de ensino, bem como os respectivos custos diferenciados;
VI - a aprovação da metodologia de cálculo do CAQ para a educação básica, com base em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, caso necessário, a critério da Cite, por outras instituições e órgãos públicos por ela designados, observado o disposto nesta Lei Complementar;
Os procedimentos para estabelecimento dos PMQEB podem ser sintetizados em três movimentos encadeados: a) identificação dos objetos de pactuação; b) priorização de ações e adequação à heterogeneidade do País; c) deliberação na Cite e formalização por resolução.
a) Identificação dos objetos de pactuação
Os dois movimentos iniciais para o estabelecimento dos PMQEB consistem em estudos e levantamentos técnicos que subsidiarão as deliberações da Cite.
A União, nos termos da LC nº 220/2025, tem a competência de criar e manter a Cite5, bem como manter sistemas de informações6 que subsidiem as pactuações dessa Comissão.
Nesse contexto, o Sistema de Consolidação dos Padrões Mínimos de Qualidade da Educação Básica (SisPaQ) será concebido como instrumento técnico de organização, consolidação e análise das informações necessárias à pactuação federativa dos PMQEB.
A análise dos indicadores e informações do SisPaQ subsidiará a definição dos PMQEB a partir da identificação dos itens que serão objeto de pactuação na Cite. A proposta é desenvolver uma metodologia para que esse processo dialogue com as demais funções integradoras e instâncias do SNE, considerando necessidades como a de cálculo do CAQ7 e de referenciar o processo nacional de avaliação da educação básica8.
a.1) A organização por dimensões
A metodologia para o processo de definição dos PMQEB tem como ponto de partida a sua organização por dimensões (de condições de oferta e de rendimento escolar).
Todo o levantamento inicial consiste na designação, por meio do SisPaQ, de objetos com potencial de pactuação pela Cite a partir das dimensões já estipuladas9 na legislação:

Essa é uma fase de levantamento do trabalho que foi produzido pelas Instâncias Normativas e comissões instituídas de consulta obrigatória. As funções integradoras também são referenciais para a consolidação de padrões de qualidade, tendo em vista, por exemplo, a Lei nº 15.388/2026 (PNE 2026), que compreende a função integradora Planejamento da Educação Nacional.
O levantamento deve ser consolidado pelo SisPaQ com referência no trabalho das instâncias10 e das estruturas que compõem as funções integradoras 11 previstas no SNE, uma vez que a existência de padrões relativos às dimensões antecede a criação do SNE em outubro de 2025. Esse diálogo deve observar, sobretudo, as referências consolidadas para a garantia de uma oferta de qualidade.
Além de referências técnicas e político-pedagógicas, deve ser observado que as Instâncias Normativas do SNE fornecem itens de observância compulsória em relação às dimensões estabelecidas, explicitada no diagrama abaixo:

A delimitação do campo compulsório no processo de levantamento de dados em relação às dimensões previstas no SNE é de suma importância. Primeiro, para garantir um diálogo sistêmico da Cite com as Instâncias Normativas12 no que diz respeito ao princípio da legalidade na Administração Pública13.
Depois, porque as resoluções para efetivação das pactuações14 consistem em atos administrativos exarados pela Cite, capazes de ampliar o rol de itens compulsórios. De tal modo, essa Comissão pode se manifestar sobre aspectos relativos aos PMQEB que não foram ainda analisados por outras instâncias do SNE:

A Lei Complementar nº 220/2025 determina que, enquanto outras matérias de gestão podem receber apenas resoluções com caráter de orientação, a pactuação do PMQEB e a aprovação da metodologia de cálculo do CAQ exigem a edição formal dessas resoluções efetivadoras15.
Portanto, o ato administrativo editado pela Cite, nessas matérias em questão, converte o alinhamento político interfederativo acerca das dimensões de oferta e de rendimento escolar pactuadas num instrumento vinculante, que passa a balizar obrigatoriamente a assistência técnica e financeira no âmbito do SNE.
a.2) Serviços complementares de apoio ao aluno
Esse exercício de ampliação do campo compulsório fica evidente na própria necessidade de escolha de algumas das dimensões a serem consideradas na pactuação. Entre os PMQEB referentes às condições de oferta, a LC nº 220/2025 estabelece que deverá ser considerada a dimensão relativa aos serviços complementares de apoio ao aluno16, não especificando quais seriam tais serviços.
A Constituição Federal e a LDB tratam esses apoios como dever estatal de garantia do direito à educação. Assim, material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde17 figuram como insumos e serviços que viabilizam a permanência e o aproveitamento escolar, especialmente em contextos de maior vulnerabilidade social e territorial:
Material didático-escolar: assegura suporte pedagógico básico ao estudante.
Transporte escolar: reduz barreiras territoriais de acesso, sobretudo em áreas rurais, periféricas e de baixa densidade demográfica.
Alimentação escolar: relaciona-se à permanência, ao bem-estar e às condições efetivas de aprendizagem.
Assistência à saúde: protege a continuidade do percurso escolar e responde a necessidades que interferem no processo educativo.
Somam-se a esse conjunto mais dois apoios complementares indispensáveis, que também devem constar no rol das dimensões a serem consideradas na pactuação do PMQEB:
Atendimento Educacional Especializado (AEE): assegura apoio pedagógico especializado aos estudantes que demandam recursos, serviços e estratégias da educação especial, de forma complementar ou suplementar à escolarização comum18. Contribui para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, por meio da identificação e da eliminação de barreiras, da oferta de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, materiais pedagógicos adaptados e estratégias educacionais individualizadas, em articulação com o currículo, o projeto pedagógico da escola e o trabalho docente.
Auxílio à permanência Estudantil: constitui instrumento de apoio financeiro-educacional voltado a reduzir barreiras socioeconômicas que comprometem a frequência, a continuidade e a conclusão da educação básica19. Sua inclusão entre os serviços complementares de apoio ao aluno justifica-se por sua função de mitigar desigualdades materiais que afetam diretamente o direito à educação, especialmente entre estudantes em situação de vulnerabilidade social. Ao contribuir para a permanência escolar e para a prevenção do abandono e da evasão, o auxílio integra as condições de oferta necessárias à garantia da trajetória escolar de cada estudante.
Prestação de serviços de psicologia e de serviço social: constitui apoio multiprofissional, previsto na Lei nº 13.935/2019, voltado ao atendimento das necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio da atuação de profissionais da psicologia e do serviço social nas redes públicas de educação básica. Sua inclusão entre os serviços complementares de apoio ao aluno justifica-se por sua contribuição à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, à mediação das relações sociais e institucionais, ao fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade e à identificação de fatores psicossociais que afetam o acesso, a permanência, a participação e a trajetória escolar dos estudantes.
De tal modo, quando a lei do SNE incorpora os serviços complementares de apoio ao aluno entre as dimensões das condições de oferta, ela reforça uma compreensão ampla da qualidade educacional, segundo a qual o processo educativo também exige condições concretas de presença, de permanência e de atenção às distintas necessidades dos estudantes.
a.3) Descritores dos PMQEB
A organização dos PMQEB no SisPaQ requer a identificação de itens a partir de descritores que considerem as etapas e modalidades educacionais, bem como um formato que possibilite uma diversidade de usos, a começar pelo subsídio às deliberações de pactuação na Cite.
Isso implica um grau de detalhamento dos qualificadores das dimensões no Sistema que atenda aos seguintes critérios para levantamento e consolidação de dados iniciais relativos aos objetos de pactuação:
- atomicidade: cada qualificador trata apenas de um assunto, relacionado a apenas uma etapa e retratando uma única modalidade ou tema transversal. Segue um exemplo retratando um possível item relacionado à dimensão “jornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral”:

o descritor do item é uma declaração de uma realidade possível e desejável (não o enunciado de uma ação) acrescido de um código alfanumérico que ateste a unicidade do item no sistema;
cada dimensão deve ser organizada em subtópicos (além da organização por etapas e modalidades) para facilitar a compreensão do conjunto de dados;
para cada qualificador apresentado, o SisPaQ deve apresentar dados relativos às categorias de consolidação do item, sua fonte normativa ou técnica (com citação direta do texto de referência), apresentação eventual de indicadores e informação quanto à passibilidade de monetização do item:

cada item deve ser classificado conforme as seguintes categorias de consolidação, as quais levam em conta aspectos relativos à compulsoriedade e aos modos distintos de institucionalização:
referência (por exemplo, fontes técnicas e manifestações de colegiados que não possuem caráter normativo);
normativo (quando previsto em atos normativos);
pactuado (quando o item é assumido formalmente como pactuado por deliberação da Cite); e
pactuado (demanda prioritária de gestão) (este item é o mesmo que o pactuado com uma previsão temporal de implementação);
as fontes normativas ou técnicas devem ser apresentadas no SisPaQ de modo a assegurar o acesso imediato ao texto em citação direta, bem como o acesso online ao documento original;
os indicadores para avaliação do item, quando existentes, devem ser apresentados considerando o futuro diálogo desse sistema de informação com os trabalhos relativos à função integradora da Avaliação da Educação Nacional;
cada item pertencente às dimensões que tratam das condições de oferta deve ser analisado quanto à possibilidade de impacto financeiro, sendo indicado no sistema se é passível de monetização, o que possibilitará um diálogo futuro com a função integradora do Financiamento da Educação;
Para a organização do SisPaQ, devem ser consideradas como variáveis para as etapas:
Educação Básica, EDB;
Educação Infantil, EIN;
Educação Infantil (CRECHE), EIC;
Educação Infantil (PRÉ-ESCOLA), EIP;
Ensino Fundamental, ENF;
Ensino Fundamental (ANOS INICIAIS), EFI;
Ensino Fundamental (ANOS FINAIS), EFF;
Ensino Médio, ENM;
Devem ser consideradas como variáveis para as modalidades e temas transversais:
Oferta Comum (quando não é atribuída uma modalidade específica);
Adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
Atendimento Educacional Especializado (AEE);
Educação Ambiental;
Educação Bilíngue de Surdos;
Educação Digital e Midiática;
Educação Escolar Indígena;
Educação Escolar Quilombola;
Educação Especial;
Educação Integral em Tempo Integral;
Educação Profissional e Tecnológica (EPT);
Educação a Distância (EaD);
Educação das Relações Étnico-Raciais;
Educação de Jovens e Adultos (EJA);
Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade;
Educação do Campo;
Educação para Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas;
Educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;
Estudantes submetidos a processo de violência física ou psicológica;
Pedagogia da Alternância;
Pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
População em Situação de Rua;
Populações das Águas e da Floresta;
Populações em Regiões de Fronteira;
Populações em situação de itinerância;
Povos e Comunidades Tradicionais;
Para melhor classificar as condições de oferta e de rendimento, as dimensões definidas na Lei nº 15.388/2025 são categorizadas em subdimensões:
C1.0. Jornada escolar mínima
1.a) Carga horária e dias letivos
1.b) Calendário escolar
1.c) Expansão da Educação Integral em Tempo Integral
1.d) Organização do tempo escolar
1.e) Adequação e flexibilização da jornada
1.f) Demais qualificadores
C2.0. Razão professor-aluno por turma
2.a) Proporção máxima
2.b) Proporção mínima
2.c) Proporção adequada
2.d) Demais qualificadores
C6.0. Infraestrutura com acessibilidade e sustentabilidade
6.a) Terreno e implantação (localização, topografia, entorno)
6.b) Estrutura e cobertura (fundação, alvenaria, laje, telhado)
6.c) Saneamento: água, esgoto e drenagem pluvial
6.d) Iluminação, ventilação e conforto ambiental (térmico/acústico)
6.e) Acessibilidade e mobilidade (NBR 9050)
6.f) TIC e conectividade (rede lógica, internet, telefonia)
6.g) Alimentação escolar (cozinha, despensa, refeitório)
6.h) Mobiliário e equipamentos didáticos
6.i) Ambientes pedagógicos (salas de aula, biblioteca, laboratórios, auditório)
6.j) Administração e serviços (secretaria, direção, sala de professores, almoxarifado)
6.k) Áreas externas e esportes (pátio, quadra, paisagismo, sombreamento)
6.l) Instalações elétricas, energia e SPDA
6.m) Operação, manutenção e documentação legal (alvarás, licenças, AVCB)
6.n) Sanitários, vestiários e fraldários
6.o) Segurança contra incêndio e pânico (rotas, extintores, hidrantes, sinalização)
6.p) Sustentabilidade e resíduos (coleta seletiva, reúso, horta)
R1.0. Níveis adequados de aprendizagem
1.a) Garantia de aprendizagem
(Texto em desenvolvimento)
b) Priorização de ações e adequação à heterogeneidade do País
A legislação determina que os PMQEB servirão para orientar a definição da ação redistributiva, técnica e financeira da União (em relação a Estados e Municípios) e dos Estados (em relação a seus Municípios).
A ação estatal tem o dever de atuar priorizando os sistemas de ensino que apresentarem desempenho crítico nas avaliações nacionais, o que retrata, em outros termos, aqueles que estão mais distantes de ofertar os padrões de qualidade exigidos.
Além de pactuar os PMQEB, a LC nº 220/2025 atribui à Cite a competência de pactuação de demandas prioritárias e de estratégias para a assistência técnica e financeira da União aos demais entes federados.
Art. 13. À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre: (…) IV - a apresentação de propostas de demandas prioritárias e de estratégias para a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
De tal modo, os meios para se destacar especificidades de itens no sistema devem ser devidamente detalhados. O primeiro instrumento de focalização é o próprio descritor dos itens. Ao se indicar que determinado PMQEB, vinculado a alguma das dimensões previstas, aplica-se a modalidades ou populações específicas, evidencia-se sua aplicação direcionada.
Além de PMQEB tratando de especificidades da comunidade escolar e dos sistemas de ensino, outro meio fundamental para a materialização da prioridade é a previsão temporal para efetivação de determinado PMQEB. Assim, alguns dos itens pactuados devem figurar no SisPaQ como demandas prioritárias de gestão:

Como citado anteriormente, essa necessidade de especificação de itens como demandas prioritárias expressa o diálogo sistêmico com a função integradora do Planejamento da Educação Nacional no âmbito do SNE, sobretudo com os prazos estipulados pelos planos decenais.
Importante ressaltar que os itens elencados como demandas prioritárias de gestão devem necessariamente contar com indicadores de avaliação de sua implementação no prazo determinado.
Além disso, as pactuações da Cite devem considerar a heterogeneidade do país, o que exige observar, além das etapas e modalidades supracitadas, os tipos de jornada, tipos de estabelecimento, diversidade regional e local e estimativa de custos diferenciados.
A Lei Complementar nº 220/2025 estabelece como um dos objetivos do SNE a articulação de prioridades educacionais com alocação equitativa e eficiente dos recursos públicos conforme os diferentes custos da oferta educacional:
Art. 4º São objetivos do SNE:
(…)
IV - articular a definição de prioridades nas políticas educacionais e o equilíbrio, a racionalidade e a eficiência na alocação de recursos públicos, mediante sua repartição equilibrada entre os entes federados para assegurar equidade no investimento público em educação por estudante, considerados os custos diferenciados das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino;
Para fins do SisPaQ, isso implica o estabelecimento de requisitos técnicos para a definição de quais itens são passíveis de monetização, o que significa afirmar que determinado PMQEB pode ser traduzido em um valor financeiro, permitindo o cálculo do custo para a sua implementação:

A definição desses itens, vinculados às dimensões que tratam das condições de oferta, é essencial para estruturar a metodologia de cálculo do CAQ. A norma determina que o CAQ será calculado tendo como referência os padrões mínimos de qualidade da oferta da educação básica pactuados que sejam passíveis de monetização.
Na prática, a monetização desses padrões envolve transformar parte do que é exigido como qualidade educacional em uma métrica de financiamento, considerando:
atribuição de preço aos insumos em questão;
adequação à heterogeneidade do País, pois esse cálculo leva em conta a variação de insumos e de custos de acordo com a diversidade regional e local de cada rede de ensino, além de se adaptar às características e demandas específicas das etapas e modalidades educacionais.
Embora o sistema de informações em questão não trate de minúcias relativas à metodologia do CAQ, a designação de um item como passível de monetização, para além de uma pactuação política, deve contar com lastro técnico dada a repercussão desse ato para a função integradora do Financiamento da Educação e a garantia efetiva de insumos.
Em todo caso, a pactuação na Cite exige a consideração expressa da heterogeneidade do País, considerando as atuais disponibilidades dos entes federados no que diz respeito às exigências de infraestrutura, insumos, recursos pedagógicos, incorporando variações decorrentes de localização, densidade demográfica, especificidades de atendimento etc.
O SNE atua sob o princípio da equidade, garantindo o acesso ao mesmo núcleo essencial de qualidade, flexibilizando os meios e os volumes de financiamento conforme as necessidades específicas de cada território.
c) Deliberação na Cite e formalização por resolução
A deliberação dos PMQEB ocorre no âmbito da Cite, que é uma instância de governança democrática coordenada pelo Ministério da Educação (MEC) e com composição paritária entre representantes da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios20.
A legislação exige que as decisões da Cite sejam subsidiadas por estudos técnicos elaborados por equipes do MEC e de suas entidades vinculadas 21. Além disso, a pactuação é um processo cuja complexidade exige consulta a outros segmentos além do segmento de gestão.
Dada a abrangência de matérias do SNE e o rigor técnico exigido, a Cite é autorizada a instituir subcomissões temporárias e grupos de trabalho temáticos. Essa previsão legal garante que a consolidação gradual do PMQEB conte com um espaço dialógico que permite a escuta ativa de docentes, estudantes, movimentos sociais, profissionais da educação nas respectivas dimensões em debate22.
Analisada a conveniência dos resultados desse trabalho, a Cite materializará esse processo de pactuação por meio de resolução para efetivação das pactuações dos padrões mínimos, conforme previsto na legislação:
Art. 13. À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre:
(…)
§3º A Cite publicará resoluções para efetivação das pactuações de que tratam os incisos V [padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica] e VI [metodologia de cálculo do CAQ] do caput deste artigo e, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 2º deste artigo. (Lei Complementar nº 220/2025)
Embora a Lei Complementar nº 220/2025 não explicite o formato ou periodicidade para a publicação das resoluções para efetivação das pactuações a cargo da Cite, algumas diretrizes se fazem necessárias considerando a conveniência administrativa e a necessidade de concretização da visão sistêmica pretendida pela legislação.
Ainda que cada grupo de PMQEB relacionado às dimensões previstas (infraestrutura, alimentação escolar etc.) possa ser construído gradualmente por meio dessas subcomissões, apenas a sua formalização em conjunto, consolidando todo o processo de deliberação e pactuação, materializada na publicação de uma Resolução dos Padrões Mínimos de Qualidade para a Educação Básica possibilitará sua utilização para apoios técnicos, planejamento e cálculo do CAQ conforme metodologia de modelagem de custo aprovada na Cite.
(Texto em elaboração. GT acordou, em 19/06/2026, realizar exercício de simulações de edição de resolução para efetivação das pactuações, em mais de um formato, para futura decisão quanto ao formato do documento e eventual periodicidade de atualizações)
A edição do conjunto de PMQEB em um documento único, abrangendo todas as dimensões previstas, é uma medida estratégica para a arquitetura do SNE. Vide, por exemplo, que o PMQEB e o CAQ são elementos indissociáveis. Não é possível o estabelecimento de uma metodologia de cálculo do CAQ sem um panorama amplo dos padrões mínimos a serem ofertados e custeados no SNE.
Além disso, a unificação do trabalho de consolidação dos PMQEB numa resolução específica é a medida eficaz para garantir a transparência e facilitar o controle social, democratizando o acesso à informação. Os atores envolvidos se beneficiarão com um instrumento, não fragmentado, que condensa as principais informações acerca da função integradora dos Padrões de Qualidade da Educação relativos à educação básica.
Um instrumento dessa complexidade, contudo, exigirá correções e aprimoramentos após sua edição. Essas modificações precisam se adequar ao nível de estabilidade e previsibilidade exigido para uma iniciativa que é basilar para outras ações no âmbito do SNE.
Por isso, quanto à periodicidade de atualizações, a adoção de um ciclo de atualização bienal consiste em medida adequada e estratégica para o bom funcionamento do SNE. Ressalte-se que essa periodicidade deve ser compreendida como uma janela institucional para ajustes pontuais e necessários nos PMQEB pactuados, preservando-se a continuidade como diretriz orientadora de sua organização.
A defesa dessa periodicidade sustenta-se no espelhamento com os demais ciclos bienais já consolidados na arquitetura normativa educacional, garantindo que o PMQEB não se torne defasado em relação aos demais aspectos do SNE. A sincronia de uma atualização a cada dois anos contará com os seguintes paralelos:
sincronia com o monitoramento do PNE: A Lei nº 15.388/2026 (PNE 2026) exige que as metas do plano sejam monitoradas pelo Inep com publicação bienal dos índices de alcance. Como a legislação impõe o monitoramento contínuo da observância dos padrões de qualidade, atualizar as resoluções da Cite a cada dois anos permite eventuais ajustes no mesmo compasso em que os dados oficiais revelam avanços ou gargalos na redução das desigualdades.alinhamento com a Avaliação Nacional da Educação Básica: a LC nº 220/2025 estipula que o processo de avaliação da qualidade e do rendimento escolar produzirá seus indicadores, no máximo, a cada dois anos. O próprio PNE também exige a divulgação bienal dos resultados de aprendizagem do Saeb. Considerando que a Avaliação Nacional tem como referência direta o padrão mínimo de qualidade pactuado na Cite, um ciclo bienal de atualização das resoluções efetivadoras permite que evoluam em diálogo imediato com diagnósticos dos sistemas de ensino.integração com os Planos de Ações Educacionais: o planejamento orçamentário e executivo também funciona em uma lógica bienal. O PNE 2026 obriga os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a elaborarem, a cada dois anos23, um plano de ações educacionais referente aos dois exercícios seguintes. Se a alocação de recursos e a definição de prioridades ocorrem a cada biênio, as pactuações do PMQEB devem ser eventualmente atualizadas na mesma frequência para subsidiar a elaboração desses planos locais.
Essa medida criaria um ecossistema adequado de retroalimentação. A cada biênio, como receptora dos resultados das avaliações nacionais, dos dados de monitoramento das metas oficiais e do planejamento formal dos Poderes Executivos, a Cite mantém em dia e aprimora, sem sobressaltos, a pactuação dos PMQEB.
Também é um tempo oportuno para que os PMQEB possam refletir eventuais atualizações implementadas pelas Instâncias Normativas e Instâncias de Participação e Acompanhamento e Controle Social do SNE.
Considerando esse pressuposto de consolidação em instrumento único e concatenado com a realidade atual do SNE, segue um levantamento inicial24 dos PMQEB, relativos a todas as dimensões previamente estabelecidas para as condições de oferta e ao rendimento escolar, que deve ser apresentado à deliberação na Cite:
LDB, Art. 4º, IX↩︎
CF, Art. 211, §7º; LC 220/2025, Art. 41, §1º↩︎
LC 220/2025, Art. 50, §2º↩︎
CF, Art. 211, §1º; LDB, Art. 75; LC 220/2025, Art. 33, III↩︎
LC 220/2025, Art. 5º, VIII↩︎
LC 220/2025, Art. 5º, IX↩︎
LC 220/2025, Art. 13, VI↩︎
LC 220/2025, Art. 33, II; Art. 50, §2º↩︎
Dimensões relativas às condições de oferta: I - jornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral; II - adequada razão professor-aluno por turma; III - formação docente adequada às áreas de atuação; IV - existência de plano de carreira e de piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público; V - nível de profissionalização e de qualificação dos profissionais da educação não docentes; VI - estrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental; VII - recursos educacionais e tecnologias digitais; VIII - serviços complementares de apoio ao aluno. Dimensões relativas ao rendimento escolar: I - níveis adequados de aprendizagem; II - redução das desigualdades de aprendizagem; III - trajetória regular dos estudantes; IV - taxa adequada de aprovação dos estudantes; V - redução do abandono e da evasão escolar. Dimensões sugeridas neste Relatório: material didático-escolar; transporte escolar; alimentação escolar; assistência à saúde; Atendimento Educacional Especializado (AEE); Auxílio à permanência Estudantil; e Prestação de serviços de psicologia e de serviço social.↩︎
Conforme LC 220/2025, Art. 11, são instâncias da governança democrática da educação nacional: Instâncias Permanentes de Pactuação do SNE; Instâncias Normativas do SNE; Instâncias de Participação e Acompanhamento e Controle Social do SNE↩︎
Conforme LC 220/2025, Art. 10, são funções integradoras do SNE: Governança Democrática da Educação Nacional; Planejamento da Educação Nacional; Padrões de Qualidade da Educação; Financiamento da Educação; Avaliação da Educação Nacional↩︎
Previstas na LC 220/2025, Art. 15↩︎
CF, Art. 37↩︎
LC 220/2025, Art. 13, §3º↩︎
LC 220/2025, Art. 13, §3º↩︎
LC 220/2025, Art. 34, VIII↩︎
CF, Art. 208, VII; LDB, Art. 4º, VIII↩︎
CF 88, Art. 208, III; LDB, Art. 4º, III, Art. 58; LC 220/2025, Art. 3º, IX; Lei 13.146/2015, Art. 27, III↩︎
CF, Art. 206, I; LDB, Art. 3º, I; LC 220/2025, Art. 42↩︎
LC nº 220/2025, Art. 12, I; Art. 13, V; e Art. 13, §4º↩︎
LC nº 220/2025, Art. 13, §1º, “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Inep e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) subsidiarão tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras instituições e órgãos técnicos”↩︎
LC nº 220/2025, Art. 12, §1º, IV e V↩︎
Lei nº 15.388/2026 (PNE 2026), Art. 13↩︎
Trata-se de um levantamento inicial porque reproduz a consolidação ainda incipiente de itens referenciais e normativos já estruturados no campo educacional federal, servindo como ponto de partida técnico e balizador para as áreas-fim se apropriarem, com protagonismo, da definição dos itens que lhes são atinentes. Outro dado importante é que esse levantamento inicial não realiza o exercício político e técnico de harmonização e condensação dos itens que viabilizaria a transformação desses dados brutos em itens aptos a serem oficialmente pactuados mediante resolução.↩︎