2 Razão professor-aluno por turma
A Lei Complementar nº 220/2025, Art. 34, estabelece que os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras dimensões, a adequada razão professor‑aluno por turma.
Legislação utilizada no levantamento:
- Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009
- Parecer CNE/CEB nº 22/1998, aprovado em 17 de dezembro de 1998
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 10 de março de 2011
- Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025
- Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015
Abaixo estão listados os qualificadores associados a essa dimensão:
2.1 Proporção máxima
2.1.1 Educação Básica
2.1.1.1 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência a atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais (C2.0.EDB12231)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.1.2 Educação Infantil
2.1.2.1 Oferta Comum
Padrão: Estratégia de atendimento individualizado na Educação Infantil considera a quantidade máxima em turma, por educador, de 15 crianças de 3 anos (C2.0.EIN12076)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CEB nº 22/1998, aprovado em 17 de dezembro de 1998: As estratégias de atendimento individualizado às crianças devem prevalecer. Por isto a definição da quantidade de crianças por adulto é muito importante, entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto, e as de 4 a 6 anos de 20 crianças. (clique aqui)
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência o máximo de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade (C2.0.EIN12232)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
Padrão: Estratégia de atendimento individualizado na Educação Infantil considera a quantidade máxima em turma, por educador, de 6 a 8 crianças de 0 a 2 anos (C2.0.EIN12260)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CEB nº 22/1998, aprovado em 17 de dezembro de 1998: As estratégias de atendimento individualizado às crianças devem prevalecer. Por isto a definição da quantidade de crianças por adulto é muito importante, entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto, e as de 4 a 6 anos de 20 crianças. (clique aqui)
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência o máximo de 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade (C2.0.EIN12463)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência o máximo de 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade (C2.0.EIN12878)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
Padrão: Estratégia de atendimento individualizado na Educação Infantil considera a quantidade máxima em turma, por educador, de 20 crianças de 4 a 6 anos (C2.0.EIN12895)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CEB nº 22/1998, aprovado em 17 de dezembro de 1998: As estratégias de atendimento individualizado às crianças devem prevalecer. Por isto a definição da quantidade de crianças por adulto é muito importante, entendendo-se que no caso de bebês de 0 a 2 anos, a cada educador devem corresponder no máximo de 6 a 8 crianças. As turmas de crianças de 3 anos devem limitar-se a 15 por adulto, e as de 4 a 6 anos de 20 crianças. (clique aqui)
2.1.3 Ensino Fundamental (ANOS FINAIS)
2.1.3.1 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência o máximo de 30 alunos por sala nos anos finais do Ensino Fundamental (C2.0.EFF12836)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.1.4 Ensino Fundamental (ANOS INICIAIS)
2.1.4.1 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência o máximo de 25 alunos por sala nos anos iniciais do Ensino Fundamental (C2.0.EFI12493)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.1.5 Ensino Médio
2.1.5.1 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência o máximo de 35 alunos por sala no Ensino Médio (C2.0.ENM12243)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.2 Proporção mínima
2.2.1 Educação Básica
2.2.1.1 Educação do Campo
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência para fixação de proporção mínima de estudantes por professor a exigência de proporção inferior na Educação do Campo para a consecução de oferta qualitativa (C2.0.EDB17012)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.2.1.2 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência para fixação de proporção mínima de estudantes por professor as especificidades de modalidades que requerem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa (C2.0.EDB12128)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.2.2 Educação Infantil
2.2.2.1 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência para fixação de proporção mínima de estudantes por professor a exigência de proporção inferior na Educação Infantil para a consecução de oferta qualitativa (C2.0.EIN12321)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.2.3 Ensino Fundamental
2.2.3.1 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência a proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes no Ensino Fundamental (C2.0.ENF12247)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.2.4 Ensino Médio
2.2.4.1 Oferta Comum
Padrão: Parâmetros adequados à composição de classes, instituídos pelos sistemas de ensino, tomando como base de referência a proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes no Ensino Médio (C2.0.ENM12280)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
2.3 Proporção adequada
2.3.1 Educação Básica
2.3.1.1 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Parâmetros para a composição das turmas, definidos pelos sistemas de ensino, evitam superlotação e asseguram condições adequadas de ensino (C2.0.EDB35652)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 11. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete aos sistemas de ensino: (…) VIII - definir e implementar parâmetros para a composição das turmas, evitando superlotação e assegurando condições adequadas de ensino; (clique aqui)
2.3.1.2 Oferta Comum
Padrão: Adequada relação numérica professor/educando garantida levando em consideração as características dos educandos, do espaço físico, das etapas e modalidades da educação e do projeto pedagógico e curricular (C2.0.EDB12067)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015: Art. 21. Sobre as formas de organização e gestão da educação básica, incluindo as orientações curriculares, os entes federados e respectivos sistemas de ensino, redes e instituições educativas deverão garantir adequada relação numérica professor/educando, levando em consideração as características dos educandos, do espaço físico, das etapas e modalidades da educação e do projeto pedagógico e curricular. (clique aqui)
Padrão: Adequada relação entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, assegurada por parâmetros definidos pelos sistemas de ensino, considerando as condições disponíveis e as características regionais e locais (C2.0.EDB12433)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. (clique aqui)
Padrão: Parâmetro estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, a partir de características regionais e locais, para alcance de relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento (C2.0.EDB12479)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. (clique aqui)
2.3.2 Educação Infantil
2.3.2.1 Oferta Comum
Padrão: Número de crianças por sala implementado conforme padrões nacionais de qualidade da educação infantil de forma a respeitar a inclusão (C2.0.EIN12496)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 2) Qualidade da Educação Infantil Estratégia 2.1. Revisar e implementar, em regime de colaboração, padrões nacionais de qualidade da educação infantil, abrangendo a infraestrutura, a alimentação, o transporte escolar e as condições de gestão, em especial o planejamento e a gestão pedagógica, os recursos pedagógicos, os profissionais da educação e o número de crianças por sala, de forma a respeitar o desenho universal de acessibilidade, a inclusão, as diversidades territoriais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino. (clique aqui)
Padrão: Número de crianças por sala implementado conforme padrões nacionais de qualidade da educação infantil de forma a respeitar o desenho universal de acessibilidade (C2.0.EIN12692)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 2) Qualidade da Educação Infantil Estratégia 2.1. Revisar e implementar, em regime de colaboração, padrões nacionais de qualidade da educação infantil, abrangendo a infraestrutura, a alimentação, o transporte escolar e as condições de gestão, em especial o planejamento e a gestão pedagógica, os recursos pedagógicos, os profissionais da educação e o número de crianças por sala, de forma a respeitar o desenho universal de acessibilidade, a inclusão, as diversidades territoriais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino. (clique aqui)
Padrão: Número de crianças por sala implementado conforme padrões nacionais de qualidade da educação infantil de forma a respeitar as diversidades territoriais (C2.0.EIN12774)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 2) Qualidade da Educação Infantil Estratégia 2.1. Revisar e implementar, em regime de colaboração, padrões nacionais de qualidade da educação infantil, abrangendo a infraestrutura, a alimentação, o transporte escolar e as condições de gestão, em especial o planejamento e a gestão pedagógica, os recursos pedagógicos, os profissionais da educação e o número de crianças por sala, de forma a respeitar o desenho universal de acessibilidade, a inclusão, as diversidades territoriais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino. (clique aqui)
Padrão: Número de crianças por sala implementado conforme padrões nacionais de qualidade da educação infantil de forma a respeitar as especificidades das etapas e das modalidades de ensino (C2.0.EIN12916)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 2) Qualidade da Educação Infantil Estratégia 2.1. Revisar e implementar, em regime de colaboração, padrões nacionais de qualidade da educação infantil, abrangendo a infraestrutura, a alimentação, o transporte escolar e as condições de gestão, em especial o planejamento e a gestão pedagógica, os recursos pedagógicos, os profissionais da educação e o número de crianças por sala, de forma a respeitar o desenho universal de acessibilidade, a inclusão, as diversidades territoriais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino. (clique aqui)
2.4 Demais qualificadores
2.4.1 Educação Infantil
2.4.1.1 Oferta Comum
Padrão: Unidades de Educação Infantil que integram o sistema federal com razão professor/criança indicada no projeto pedagógico (C2.0.EIN12712)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 10 de março de 2011: Art. 2º Para funcionar, as unidades de Educação Infantil que integram o sistema federal devem ter um projeto pedagógico que: (…) IX – indique a razão professor/criança existente ou prevista; (clique aqui)