4  Existência de plano de carreira e piso salarial do magistério público

A Lei Complementar nº 220/2025, Art. 34, estabelece que os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras dimensões, a existência de plano de carreira e de piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público.

Legislação utilizada no levantamento:

Abaixo estão listados os qualificadores associados a essa dimensão:

4.1 Piso salarial e estrutura remuneratória

4.1.1 Educação Básica

4.1.1.1 Oferta Comum

Padrão: R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, estabelecido como o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (C4.0.EDB12061)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam a fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira que asseguram: um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira; uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira; (C4.0.EDB12114)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: VI – fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar: a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira; b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira; (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam o piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal (C4.0.EDB12201)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: V – piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal; (clique aqui)

Padrão: Piso salarial profissional assegurado pelos sistemas de ensino nos planos de carreira do magistério público (C4.0.EDB12336)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) III - piso salarial profissional; (clique aqui)

Padrão: Planos de Carreira e Remuneração do Magistério de todos os entes federados cumprem o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (C4.0.EDB12574)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. (clique aqui)

Padrão: Disposições relativas ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais dessa categoria (C4.0.EDB12603)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (clique aqui)

Padrão: Vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, estabelecido em valor igual ou superior ao piso salarial profissional nacional (C4.0.EDB12718)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (clique aqui)

Padrão: Vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho proporcionais, no mínimo, ao valor mencionado no caput deste artigo (C4.0.EDB12890)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (clique aqui)

Padrão: Piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica atualizado, anualmente, no mês de janeiro, no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano definido nacionalmente (C4.0.EDB12938)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (clique aqui)

4.2 Ingresso e provimento

4.2.1 Educação Básica

4.2.1.1 Oferta Comum

Padrão: União presta assistência técnica aos demais entes federados na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação (C4.0.EDB12186)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) § 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)

Padrão: Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos assegurado pelos sistemas de ensino nos planos de carreira do magistério público (C4.0.EDB12523)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com planos de carreira que contemplam a diretriz de ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que afere o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa (C4.0.EDB12885)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa; (clique aqui)

4.3 Abrangência e requisitos profissionais

4.3.1 Educação Básica

4.3.1.1 Oferta Comum

Padrão: Considerados como profissionais da educação escolar básica pública aqueles que exercem a função de docência (C4.0.EDB12432)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. (clique aqui)

Padrão: Experiência docente assegurada pelos sistemas de ensino como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério (C4.0.EDB12457)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (clique aqui)

Padrão: Consideradas, para efeitos de redução de idade mínima de aposentadoria, como funções de magistério: as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educação básica; o exercício de direção de unidade escolar; e o exercício de coordenação e assessoramento pedagógico (C4.0.EDB12519)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) (clique aqui)

Padrão: Profissionais do magistério público da educação básica entendidos como aqueles que desempenham, no âmbito das unidades escolares de educação básica, as atividades de docência ou as seguintes atividades de suporte pedagógico à docência: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais (C4.0.EDB12550)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (clique aqui)

Padrão: Profissionais do magistério público da educação básica com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (C4.0.EDB12905)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (clique aqui)

4.4 Estrutura e progressão na carreira

4.4.1 Educação Básica

4.4.1.1 Oferta Comum

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com planos de carreira que contemplam interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão (C4.0.EDB12333)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão; (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com planos de carreira que contemplam a requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional (C4.0.EDB12386)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional; (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar (C4.0.EDB12418)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará: I – planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar; (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com planos de carreira que contemplam como requisitos para progressão na carreira: titulação; atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada; avaliação de desempenho profissional; experiência profissional; assiduidade (C4.0.EDB12611)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) III – inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de: a) titulação; b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada; c) avaliação de desempenho profissional; d) experiência profissional; e) assiduidade; (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com planos de carreira que contemplam a possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional (C4.0.EDB12819)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) II – organização da carreira que considere: a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional; (clique aqui)

Padrão: Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho, assegurada pelos sistemas de ensino nos planos de carreira do magistério público (C4.0.EDB12870)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; (clique aqui)

4.5 Formação e desenvolvimento profissional

4.5.1 Educação Básica

4.5.1.1 Oferta Comum

Padrão: Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, assegurado pelos sistemas de ensino nos planos de carreira do magistério público (C4.0.EDB12668)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com formação continuada que promove a permanente atualização desses profissionais (C4.0.EDB12773)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará: (…) II – formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais; (clique aqui)

4.6 Jornada, tempo de trabalho e dedicação

4.6.1 Educação Básica

4.6.1.1 Oferta Comum

Padrão: Composição da jornada de trabalho observa o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (C4.0.EDB12593)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola (C4.0.EDB12757)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: IV – incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola; (clique aqui)

Padrão: Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho, assegurado pelos sistemas de ensino nos planos de carreira do magistério público (C4.0.EDB12775)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (clique aqui)

4.7 Condições de trabalho e valorização profissional

4.7.1 Educação Básica

4.7.1.1 Educação Integral em Tempo Integral

Padrão: Condições de trabalho e de progressão nas carreiras assegurados para todos os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral (C4.0.EDB35276)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: (…) VI - assegurar condições de trabalho e de progressão nas carreiras para todos os profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral; (clique aqui)

4.7.1.2 Oferta Comum

Padrão: Condições adequadas de trabalho asseguradas pelos sistemas de ensino nos planos de carreira do magistério público nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público (C4.0.EDB12569)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) VI - condições adequadas de trabalho. (clique aqui)

Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública que exercem a função de docência contam com condições de trabalho que favorecem o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores (C4.0.EDB12812)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará: (…) III – condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores. (clique aqui)

4.8 Dimensionamento e organização das equipes

4.8.1 Educação Básica

4.8.1.1 Educação Integral em Tempo Integral

Padrão: Composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa definida pelos sistemas de ensino para contemplar demandas da Educação Integral em Tempo Integral (C4.0.EDB35034)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: I - definir e regulamentar, no âmbito de seu sistema de ensino, a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa, considerando as demandas da Educação Integral em Tempo Integral; (clique aqui)

Padrão: Sistema de ensino assegura a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequada dos profissionais de educação, compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino e sua atuação também em tempo integral na referida unidade (C4.0.EDB35910)

Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: (…) II - assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequada dos profissionais de educação, compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral, buscando, sempre que possível, a dedicação exclusiva dos professores a uma única unidade de ensino e sua atuação também em tempo integral na referida unidade; (clique aqui)