6  Infraestrutura com acessibilidade e sustentabilidade

A Lei Complementar nº 220/2025, Art. 34, estabelece que os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras dimensões, a estrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental.

Abaixo estão listados os qualificadores associados a essa dimensão:

6.1 Demais qualificadores

6.1.1 Educação Básica

6.1.1.1 Oferta Comum

Padrão: TEXTO EM DESENVOLVIMENTO (C6.0.12150)

Compulsoriedade: Obrigatório
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2001: Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (clique aqui)