6 Infraestrutura com acessibilidade e sustentabilidade
A Lei Complementar nº 220/2025, Art. 34, estabelece que os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras dimensões, a estrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental.
Legislação utilizada no levantamento:
- Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
- LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
- Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010
- Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
- Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021
- Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023
- Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024
- Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Parecer CNE/CEB nº 9/2012, aprovado em 12 de abril de 2012
- Resolução CD/FNDE nº 19/2006
- Resolução CD/FNDE nº 27/2011
- Resolução CD/FNDE nº 8/2026
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024
- Resolução CNE/CEB nº 2, de 10 de maio de 2016
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016
- Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018
- Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009
- Resolução CNE/CEB nº 4, de 30 de maio de 2016
- Resolução CNE/CEB nº 4/2009
- Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009
- Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012
- Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025
- Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de junho de 2004
- Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012
- Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017
- Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018
Abaixo estão listados os qualificadores associados a essa dimensão:
6.1 Terreno e implantação (localização, topografia, entorno)
6.1.1 Educação Básica
6.1.1.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Edificações das escolas indígenas implementadas em comum acordo com as comunidades usuárias (C6.0.EDB25504)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 5º Na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação de representantes da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como: (…) V - a necessidade de edificação de escolas com características e padrões construtivos de comum acordo com as comunidades usuárias, ou da predisposição de espaços formativos que atendam aos interesses das comunidades indígenas. (clique aqui)
6.1.2 Educação Infantil
6.1.2.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas indígenas, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento dessa modalidade (C6.0.EIN25004)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) III - processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades; (clique aqui)
6.1.2.2 Educação Escolar Quilombola
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas quilombolas, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento dessa modalidade (C6.0.EIN27260)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) III - processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades; (clique aqui)
6.1.2.3 Educação do Campo
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento dessa modalidade (C6.0.EIN17309)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) III - processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades; (clique aqui)
6.1.2.4 Oferta Comum
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares) (C6.0.EIN12013)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) V - o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares). (clique aqui)
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera a disponibilidade de oferta de telefonia, conectividade, rede de dados (C6.0.EIN12071)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; (clique aqui)
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera a disponibilidade de oferta de transporte público (C6.0.EIN12081)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; (clique aqui)
Padrão: Vagas em creches e pré-escolas ofertadas próximas às residências das crianças (C6.0.EIN12148)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009: Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. (…) § 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas próximas às residências das crianças. (clique aqui)
Padrão: Vaga garantida na escola pública de educação infantil mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade (C6.0.EIN12265)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). (clique aqui)
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil evita, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados (C6.0.EIN12404)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: I - a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados; (clique aqui)
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera a disponibilidade de acesso pavimentado (C6.0.EIN12465)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; (clique aqui)
Padrão: A escolha de áreas para a instalação de edificações da Educação Infantil considera medidas para a regulação viária do entorno orientadas para a diminuição da velocidade, a limitação da circulação de veículos e a ampliação da segurança de pedestres (C6.0.EIN12509)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) II - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres; (clique aqui)
Padrão: A escolha de áreas para a instalação de edificações da Educação Infantil considera a adequação urbanística do entorno, com medidas para ampliação e qualificação das calçadas e do mobiliário urbano (C6.0.EIN12597)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) II - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres; (clique aqui)
Padrão: A implantação de instituições de Educação Infantil prioriza terrenos que permitam o contato com a natureza (C6.0.EIN12756)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: I - a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados; (clique aqui)
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera a disponibilidade de recolhimento de lixo (C6.0.EIN12768)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; (clique aqui)
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera a disponibilidade de saneamento básico (C6.0.EIN12773)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; (clique aqui)
6.1.3 Ensino Fundamental
6.1.3.1 Oferta Comum
Padrão: Vaga garantida na escola pública de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade (C6.0.ENF12516)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). (clique aqui)
6.2 Estrutura e cobertura (fundação, alvenaria, laje, telhado)
6.2.1 Educação Básica
6.2.1.1 Educação Ambiental
Padrão: Edificação da instituição de ensino constituída como referência de sustentabilidade socioambiental (C6.0.EDB18250)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012: Art. 14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais apresentados, deve contemplar: (…) V - estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências de sustentabilidade socioambiental. (clique aqui)
Padrão: Edificação da instituição de ensino integrada à proposta curricular e à gestão democrática e constituída como espaço educador sustentável (C6.0.EDB18556)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012: Art. 14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais apresentados, deve contemplar: (…) V - estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências de sustentabilidade socioambiental. (clique aqui)
6.2.1.2 Educação Escolar Indígena
Padrão: Estrutura física dos prédios escolares adequados às condições socioculturais e ambientais das comunidades indígenas, bem como às necessidades dos estudantes nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica (C6.0.EDB25027)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 15 O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades. (…) § 6º Na organização curricular das escolas indígenas, devem ser observados os critérios: (…) IV - de adequação da estrutura física dos prédios escolares às condições socioculturais e ambientais das comunidades indígenas, bem como às necessidades dos estudantes nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica; (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Indígena preveem modelos arquitetônicos próprios e baseados nos modos de habitar de cada povo indígena (C6.0.EDB25173)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Infraestrutura física da educação escolar indígena atende padrões nacionais de qualidade até 2036 (C6.0.EDB25304)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Meta 9.g. Assegurar que toda a oferta de creche, de pré-escola, de ensino fundamental e de ensino médio nas modalidades da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola alcance padrões nacionais de qualidade, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e a acessibilidade. (clique aqui)
Padrão: Padrões nacionais de qualidade de infraestrutura na Educação Escolar Indígena implementados até 2036 (C6.0.EDB25631)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Indígena consideram as diversidades territoriais, culturais e ambientais (C6.0.EDB25841)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.2.1.3 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Quilombola consideram as diversidades territoriais, culturais e ambientais (C6.0.EDB27097)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Padrões nacionais de qualidade de infraestrutura na Educação Escolar Quilombola implementados até 2036 (C6.0.EDB27199)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Infraestrutura física da educação escolar quilombola atende padrões nacionais de qualidade até 2036 (C6.0.EDB27572)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Meta 9.g. Assegurar que toda a oferta de creche, de pré-escola, de ensino fundamental e de ensino médio nas modalidades da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola alcance padrões nacionais de qualidade, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e a acessibilidade. (clique aqui)
6.2.1.4 Educação Especial
Padrão: Promoção da acessibilidade e da inclusão de estudantes da educação especial em classes comuns do ensino regular, mediante aquisição de materiais e bens, contratação de serviços e realização de adaptações arquitetônicas, incluindo rampas, alargamento de portas e passagens, instalação de corrimãos, adequação de sanitários acessíveis e implementação de sinalização visual, tátil e sonora. (C6.0.EDB17107)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 27/2011: Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o caput do artigo anterior serão destinados à promoção da acessibilidade e inclusão de alunos público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, devendo ser empregados na: I- aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços para construção e adequação de rampas, alargamento de portas e passagens, instalação de corrimão, construção e adequação de sanitários para acessibilidade e colocação de sinalização visual, tátil e sonora; (clique aqui)
6.2.1.5 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física das escolas (C6.0.EDB35233)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social. § 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre: I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; (clique aqui)
6.2.1.6 Educação do Campo
Padrão: Infraestrutura física da educação do campo atende padrões nacionais de qualidade até 2036 (C6.0.EDB17709)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Meta 9.g. Assegurar que toda a oferta de creche, de pré-escola, de ensino fundamental e de ensino médio nas modalidades da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola alcance padrões nacionais de qualidade, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e a acessibilidade. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação do Campo consideram as diversidades territoriais, culturais e ambientais (C6.0.EDB17743)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Padrões nacionais de qualidade de infraestrutura na Educação do Campo implementados até 2036 (C6.0.EDB17997)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.2.1.7 Oferta Comum
Padrão: Cumprimento dos princípios do desenho universal, das normas técnicas de acessibilidade e da legislação específica na aprovação de projetos arquitetônicos destinados ao uso público ou coletivo. (C6.0.EDB12198)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 19/2006: Art. 4º A aprovação de projetos de natureza arquitetônica que tenham destinação pública ou coletiva, no âmbito desta ação, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, devendo atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas no mencionado Decreto. (clique aqui)
Padrão: Ampliação da rede física escolar mediante construção de novas unidades e expansões estruturais. (C6.0.EDB12334)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Art. 24. As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão: (…) II – expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas. (clique aqui)
Padrão: Garantia de padrão nacional de qualidade da infraestrutura escolar em regime de colaboração. (C6.0.EDB12387)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Objetivo 19 - Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Meta 19.d. Reduzir continuamente as desigualdades, especialmente raciais, de nível socioeconômico, regionais e territoriais, nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas, e garantir, até o final do decênio, o atendimento, em todas as escolas, de padrão nacional de qualidade de infraestrutura escolar pactuado nacionalmente em regime de colaboração. (clique aqui)
Padrão: Infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade deve ter seus critérios definidores fundamentados na BNCC (C6.0.EDB12446)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017: Art. 5º A BNCC é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições ou redes escolares públicas e privadas da Educação Básica, dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, para construírem ou revisarem os seus currículos. §1º A BNCC deve fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e revisão dos currículos, e consequentemente das propostas pedagógicas das instituições escolares, contribuindo, desse modo, para a articulação e coordenação de políticas e ações educacionais desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, especialmente em relação à formação de professores, à avaliação da aprendizagem, à definição de recursos didáticos e aos critérios definidores de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade. (clique aqui)
Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018: Art. 5º A BNCC-EM é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições ou redes escolares públicas e privadas, dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, para construírem ou revisarem os seus currículos de cursos do Ensino Médio. § 1º A BNCC-EM deve fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e revisão dos currículos, e, consequentemente, das propostas pedagógicas das instituições escolares, contribuindo, desse modo, para a articulação e coordenação de políticas e ações educacionais, desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, especialmente em relação à formação de professores, à avaliação da aprendizagem, à definição de recursos didáticos e aos critérios definidores de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade. (clique aqui)
Padrão: Construção, adaptação e realocação de instalações escolares consideram riscos geológicos e hidrológicos, em razão da emergência climática, estabelecidos em referencial até 2036. (C6.0.EDB12656)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.6. Estabelecer referencial para construção, adaptação e realocação de instalações escolares que considere riscos geológicos e hidrológicos, em razão da emergência climática. (clique aqui)
Padrão: Condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas da educação básica garantidas até 2029 (C6.0.EDB12675)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Meta 19.c. Garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas da educação básica, com vistas à superação de situações críticas. (clique aqui)
Padrão: Atendimento aos padrões nacionais de qualidade da infraestrutura escolar em todas as instituições públicas de educação básica, mediante pactuação nacional e regime de colaboração entre os entes federativos. (C6.0.EDB12809)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Art. 22. O Programa terá como objetivos: (…) III- garantir, até o final do decênio, em todas as instituições públicas de educação básica, o atendimento de padrões nacionais de qualidade de infraestrutura escolar pactuados nacionalmente em regime de colaboração; (clique aqui)
Padrão: Reformas, adequações e modernizações voltadas à melhoria da infraestrutura escolar. (C6.0.EDB12852)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Art. 24. As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão: I – melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e (clique aqui)
Padrão: Apoio à expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino, por meio do Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, em regime de colaboração entre os entes federativos. (C6.0.EDB12888)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Art. 21. Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino. (clique aqui)
Padrão: Estruturação de referenciais de qualidade da infraestrutura escolar, considerando dimensionamento adequado dos espaços e condições de atendimento aos estudantes. (C6.0.EDB12997)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Objetivo 19 - Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Estratégia 19.4. Instituir, em regime de colaboração, padrões de qualidade de oferta de infraestrutura escolar em níveis mínimos, básicos e adequados, considerando, necessariamente, espaço mínimo por aluno. (clique aqui)
6.2.2 Educação Infantil
6.2.2.1 Oferta Comum
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas (C6.0.EIN12779)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) III - a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas; (clique aqui)
6.3 Saneamento: água, esgoto e drenagem pluvial
6.3.1 Educação Básica
6.3.1.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Reconhecimento dos objetivos do PDDE Água, Campo e Agroecologia relacionados à melhoria da infraestrutura física das escolas indígenas, à garantia do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário adequado, bem como à promoção de estudos e práticas agroecológicas no ambiente escolar. (C6.0.EDB25585)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 8/2026: Art. 4º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes eixos, com objetivos específicos, observadas as orientações desta Resolução: (…) II - Água, Esgotamento Sanitário, Agroecologia e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas - PDDE Água, Campo e Agroecologia, com a finalidade de propiciar adequações e benfeitorias na infraestrutura física das escolas do campo, indígenas e quilombolas, garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nos estabelecimentos de ensino beneficiadas, bem como promover a implementação de estudos e práticas agroecológicas nas escolas; e (clique aqui)
6.3.1.2 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Reconhecimento dos objetivos do PDDE Água, Campo e Agroecologia relacionados à melhoria da infraestrutura física das escolas quilombolas, à garantia do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário adequado, bem como à promoção de estudos e práticas agroecológicas no ambiente escolar. (C6.0.EDB27577)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 8/2026: Art. 4º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes eixos, com objetivos específicos, observadas as orientações desta Resolução: (…) II - Água, Esgotamento Sanitário, Agroecologia e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas - PDDE Água, Campo e Agroecologia, com a finalidade de propiciar adequações e benfeitorias na infraestrutura física das escolas do campo, indígenas e quilombolas, garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nos estabelecimentos de ensino beneficiadas, bem como promover a implementação de estudos e práticas agroecológicas nas escolas; e (clique aqui)
6.3.1.3 Educação do Campo
Padrão: Reconhecimento dos objetivos do PDDE Água, Campo e Agroecologia relacionados à melhoria da infraestrutura física das escolas do campo, à garantia do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário adequado, bem como à promoção de estudos e práticas agroecológicas no ambiente escolar. (C6.0.EDB17570)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 8/2026: Art. 4º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes eixos, com objetivos específicos, observadas as orientações desta Resolução: (…) II - Água, Esgotamento Sanitário, Agroecologia e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas - PDDE Água, Campo e Agroecologia, com a finalidade de propiciar adequações e benfeitorias na infraestrutura física das escolas do campo, indígenas e quilombolas, garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nos estabelecimentos de ensino beneficiadas, bem como promover a implementação de estudos e práticas agroecológicas nas escolas; e (clique aqui)
6.3.1.4 Oferta Comum
Padrão: Garantia de água potável e de condições adequadas de infraestrutura física e sanitária nas instituições de ensino, assegurando um ambiente escolar seguro, saudável e propício ao processo educativo. (C6.0.EDB12313)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. (clique aqui)
Padrão: Sistemas para uso racional e reaproveitamento de água instalados nas escolas púbicas até 2036 (C6.0.EDB12426)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.7. Fomentar a instalação, nas escolas públicas, de sistemas para uso racional e reaproveitamento de água, bem como para captação e reúso de águas pluviais. (clique aqui)
Padrão: Promoção de condições adequadas de infraestrutura e salubridade para a oferta e permanência na educação básica. (C6.0.EDB12513)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Objetivo 19 - Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Meta 19.c.Garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas da educação básica, com vistas à superação de situações críticas. (clique aqui)
Padrão: Esgotamento sanitário constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente (C6.0.EDB12635)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) (…) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) (clique aqui)
Padrão: Abastecimento de água potável considerada como constituída pelas pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição (C6.0.EDB12693)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) (clique aqui)
Padrão: Garantia de condições mínimas de infraestrutura, funcionamento e salubridade nas escolas públicas de educação básica, com foco na superação de situações críticas e na melhoria do ambiente escolar. (C6.0.EDB12847)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Art. 22. O Programa terá como objetivos: I- garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica, com vistas à superação de situações críticas; (clique aqui)
Padrão: Sistemas para aptação e reúso de águas pluviais instalados nas escolas púbicas até 2036 (C6.0.EDB12962)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.7. Fomentar a instalação, nas escolas públicas, de sistemas para uso racional e reaproveitamento de água, bem como para captação e reúso de águas pluviais. (clique aqui)
6.3.2 Educação Infantil
6.3.2.1 Oferta Comum
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera a disponibilidade do fornecimento de água potável (C6.0.EIN12973)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; (clique aqui)
6.4 Iluminação, ventilação e conforto ambiental (térmico/acústico)
6.4.1 Educação Básica
6.4.1.1 Oferta Comum
Padrão: Todos os estabelecimentos de ensino com estrutura física e instalações que atendem a padrões de conforto térmico até 2036 (C6.0.EDB12292)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Meta 8.b. Assegurar que todos os estabelecimentos de ensino tenham estrutura física e instalações que atendam a padrões de conforto térmico. (clique aqui)
6.4.2 Educação Infantil
6.4.2.1 Oferta Comum
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual (C6.0.EIN12371)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) V - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão; (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes) (C6.0.EIN12825)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) VI - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes); (clique aqui)
6.5 Acessibilidade e mobilidade (NBR 9050)
6.5.1 Educação Básica
6.5.1.1 Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Padrão: 100% do público do AEE, no mínimo, com salas de recursos multifuncionais disponíveis até 2036 (C6.0.EDB43216)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Meta 10.b. Ampliar a oferta de AEE, com a disponibilização de salas de recursos multifuncionais, para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do público do AEE, até o quinto ano de vigência deste PNE, e universalizar a oferta até o final do decênio. (clique aqui)
Padrão: Infraestrutura de salas de recursos multifuncionais do AEE implantada ou aprimorada com diversidade de formas de oferta do AEE, incluindo atendimento remoto, visita domiciliar ou hospitalar, quando houver regime escolar especial, até 2036 (C6.0.EDB43634)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Educação especial com a garantia de sistema educacional inclusivo Estratégia 10.20. Implantar e melhorar a infraestrutura de salas de recursos multifuncionais e diversificar as formas do AEE, para além do contraturno, de modo a também atender estudantes no turno da escolarização, possibilitada a forma remota nas situações de regime escolar especial previstas no art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com visita domiciliar ou hospitalar, entre outros, com vistas a garantir o direito à educação, a permanência e a aprendizagem do público da educação especial. (clique aqui)
Padrão: 80% do público do AEE, no mínimo, com salas de recursos multifuncionais disponíveis até 2031 (C6.0.EDB43693)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Meta 10.b. Ampliar a oferta de AEE, com a disponibilização de salas de recursos multifuncionais, para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do público do AEE, até o quinto ano de vigência deste PNE, e universalizar a oferta até o final do decênio. (clique aqui)
Padrão: Infraestrutura de salas de recursos multifuncionais do AEE implantada ou aprimorada para atendimento de estudantes em turno e contraturno até 2036 (C6.0.EDB43738)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Educação especial com a garantia de sistema educacional inclusivo Estratégia 10.20. Implantar e melhorar a infraestrutura de salas de recursos multifuncionais e diversificar as formas do AEE, para além do contraturno, de modo a também atender estudantes no turno da escolarização, possibilitada a forma remota nas situações de regime escolar especial previstas no art. 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com visita domiciliar ou hospitalar, entre outros, com vistas a garantir o direito à educação, a permanência e a aprendizagem do público da educação especial. (clique aqui)
Padrão: Recursos de acessibilidade sala de recursos multifuncionais de AEE previsto em projeto pedagógico da escola de ensino regular (C6.0.EDB43863)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009: Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; (clique aqui)
6.5.1.2 Educação Bilíngue de Surdos
Padrão: Indicadores nacionais de avaliação institucional relativos às condições de infraestrutura, considerando o perfil do público da educação bilíngue de surdos e do corpo de profissionais da educação, criados até 2028 (C6.0.EDB27582)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Estratégia 10.1. Fomentar, em regime de colaboração, até o segundo ano do período de vigência deste PNE, a criação de indicadores nacionais de avaliação institucional com base no perfil do público da educação especial, do público da educação bilíngue de surdos e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, a fim de garantir os direitos educacionais e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento. (clique aqui)
Padrão: Recursos de uso pessoal de tecnologia assistiva para o público da educação bilíngue de surdos garantido até 2036 (C6.0.EDB27943)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Estratégia 10.5. Garantir a disponibilização de recurso de uso pessoal de tecnologia assistiva para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos para apoiar o acesso pleno ao currículo, a permanência e o desenvolvimento desses estudantes. (clique aqui)
6.5.1.3 Educação Escolar Indígena
Padrão: Mobiliários e equipamentos com acessibilidade assegurados aos estudantes indígenas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação (C6.0.EDB25293)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 11 A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal que visa assegurar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, o desenvolvimento das suas potencialidades socioeducacionais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica nas escolas indígenas, por meio da oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE). § 2º Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade aos estudantes indígenas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, por meio de prédios escolares, equipamentos, mobiliários, transporte escolar, recursos humanos e outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Indígena respeitam o desenho universal de acessibilidade (C6.0.EDB25685)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Prédios escolares com acessibilidade assegurados aos estudantes indígenas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação (C6.0.EDB25947)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 11 A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal que visa assegurar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, o desenvolvimento das suas potencialidades socioeducacionais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica nas escolas indígenas, por meio da oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE). § 2º Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade aos estudantes indígenas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, por meio de prédios escolares, equipamentos, mobiliários, transporte escolar, recursos humanos e outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes. (clique aqui)
6.5.1.4 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Quilombola respeitam o desenho universal de acessibilidade (C6.0.EDB27341)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.5.1.5 Educação Especial
Padrão: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, ao mobiliário garantida a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as escolas até 2036 (C6.0.EDB17236)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Estratégia 10.2. Garantir e monitorar a acessibilidade, na forma definida pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em todas as escolas, em conformidade com as normas brasileiras, com o objetivo de eliminar barreiras e garantir o acesso e a participação de todas as pessoas no espaço escolar. (clique aqui)
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (clique aqui)
Padrão: Indicadores nacionais de avaliação institucional relativos às condições de infraestrutura, considerando o perfil do público da educação especial e do corpo de profissionais da educação, criados até 2028 (C6.0.EDB17282)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Estratégia 10.1. Fomentar, em regime de colaboração, até o segundo ano do período de vigência deste PNE, a criação de indicadores nacionais de avaliação institucional com base no perfil do público da educação especial, do público da educação bilíngue de surdos e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, a fim de garantir os direitos educacionais e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento. (clique aqui)
Padrão: Recursos de uso pessoal de tecnologia assistiva para o público da educação especial garantido até 2036 (C6.0.EDB17299)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Estratégia 10.5. Garantir a disponibilização de recurso de uso pessoal de tecnologia assistiva para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos para apoiar o acesso pleno ao currículo, a permanência e o desenvolvimento desses estudantes. (clique aqui)
Padrão: Identificar as responsabilidades do poder público na promoção da educação inclusiva, por meio do aprimoramento dos sistemas educacionais e da oferta de recursos de acessibilidade que garantam acesso, permanência, participação e aprendizagem, promovendo a inclusão plena. (C6.0.EDB17731)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Não
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (…) II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; (clique aqui)
Padrão: Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, aos espaços e edificações garantida a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as escolas até 2036 (C6.0.EDB17815)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Estratégia 10.2. Garantir e monitorar a acessibilidade, na forma definida pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em todas as escolas, em conformidade com as normas brasileiras, com o objetivo de eliminar barreiras e garantir o acesso e a participação de todas as pessoas no espaço escolar. (clique aqui)
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (clique aqui)
6.5.1.6 Educação do Campo
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação do Campo respeitam o desenho universal de acessibilidade (C6.0.EDB17707)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.5.1.7 Oferta Comum
Padrão: Acessibilidade garantida para integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino (C6.0.EDB12162)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (…) XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; (clique aqui)
Padrão: Identificação e eliminação de barreiras que restringem a participação social e o exercício dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente aqueles relacionados à acessibilidade, comunicação, informação, mobilidade e segurança (C6.0.EDB12813)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000: Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: (…) II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. (clique aqui)
6.5.1.8 População em Situação de Rua
Padrão: Instituição de ensino presta acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua com a adaptação dos espaços escolares à realidade das pessoas em situação de rua (C6.0.EDB28313)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024: Art. 15. O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar: (…) IV - a adaptação dos projetos político-pedagógicos, do currículo, dos tempos, dos ritmos e dos espaços escolares à realidade das pessoas em situação de rua. (clique aqui)
6.5.2 Educação Infantil
6.5.2.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil obedecem aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, garantindo acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais das comunidades indígenas (C6.0.EIN25857)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas; (clique aqui)
6.5.2.2 Educação Escolar Quilombola
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil obedecem aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, garantindo acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais das comunidades quilombolas (C6.0.EIN27505)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas; (clique aqui)
6.5.2.3 Educação Especial
Padrão: Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) de instituições de Educação Infantil obedecem a parâmetros específicos capazes de assegurar condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação (C6.0.EIN17490)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar: (…) II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; (clique aqui)
6.5.2.4 Educação do Campo
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil obedecem aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, garantindo acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais das comunidades do campo (C6.0.EIN17642)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas; (clique aqui)
6.5.2.5 Oferta Comum
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil obedecem aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, garantindo acessibilidade plena (C6.0.EIN12223)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas; (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês (C6.0.EIN12440)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) II - acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês; (clique aqui)
6.5.2.6 Populações das Águas e da Floresta
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil obedecem aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, garantindo acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais das comunidades das águas e das florestas (C6.0.EIN34880)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas; (clique aqui)
6.6 TIC e conectividade (rede lógica, internet, telefonia)
6.6.1 Educação Básica
6.6.1.1 Educação Digital e Midiática
Padrão: Conectividade à internet de alta velocidade garantida a todas as instituições públicas de educação básica (C6.0.EDB28219)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023) (clique aqui)
6.6.1.2 Oferta Comum
Padrão: Facilitação do desenvolvimento e da ampliação do acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais, visando à promoção da inclusão digital. (C6.0.EDB12146)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023: Art. 2º O eixo da inclusão digital deverá ser desenvolvido, dentro dos limites orçamentários e no âmbito de competência de cada órgão governamental envolvido, de acordo com as seguintes estratégias prioritárias:(…) IV - facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais; (clique aqui)
Padrão: 100% de conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, assegurada nas escolas públicas da educação básica até o final de 2036 (C6.0.EDB12346)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 7) Conectividade, educação digital e integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação Objetivo 7 Promover a educação digital com a garantia de conectividade de alta velocidade para fins pedagógicos, inclusive com redes internas wi-fi, e dos conteúdos das 3 (três) dimensões estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, para aprendizagem das suas competências e habilidades de forma segura, responsável, ética, crítica e criativa, e a integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação, para melhoria da aprendizagem, equidade e inclusão. Meta 7.a. Assegurar a conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas da educação básica até o segundo ano de vigência deste PNE, em 75% (setenta e cinco por cento) ao final do quinto ano, e em todas as escolas públicas da educação básica até o final do decênio. (clique aqui)
Padrão: 50% de conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, assegurada nas escolas públicas da educação básica até o final de 2028 (C6.0.EDB12616)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 7) Conectividade, educação digital e integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação Objetivo 7 Promover a educação digital com a garantia de conectividade de alta velocidade para fins pedagógicos, inclusive com redes internas wi-fi, e dos conteúdos das 3 (três) dimensões estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, para aprendizagem das suas competências e habilidades de forma segura, responsável, ética, crítica e criativa, e a integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação, para melhoria da aprendizagem, equidade e inclusão. Meta 7.a. Assegurar a conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas da educação básica até o segundo ano de vigência deste PNE, em 75% (setenta e cinco por cento) ao final do quinto ano, e em todas as escolas públicas da educação básica até o final do decênio. (clique aqui)
Padrão: Garantia de acesso à internet para fins educacionais nas escolas públicas de educação básica, contemplando estudantes e professores, com apoio da União aos Estados e ao Distrito Federal para fortalecimento da inclusão digital e das oportunidades de aprendizagem. (C6.0.EDB12770)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). (clique aqui)
Padrão: 75% de conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, assegurada nas escolas públicas da educação básica até o final de 2031 (C6.0.EDB12859)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 7) Conectividade, educação digital e integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação Objetivo 7 Promover a educação digital com a garantia de conectividade de alta velocidade para fins pedagógicos, inclusive com redes internas wi-fi, e dos conteúdos das 3 (três) dimensões estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, para aprendizagem das suas competências e habilidades de forma segura, responsável, ética, crítica e criativa, e a integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação, para melhoria da aprendizagem, equidade e inclusão. Meta 7.a. Assegurar a conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, em 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas da educação básica até o segundo ano de vigência deste PNE, em 75% (setenta e cinco por cento) ao final do quinto ano, e em todas as escolas públicas da educação básica até o final do decênio. (clique aqui)
6.7 Mobiliário e equipamentos didáticos
6.7.1 Educação Básica
6.7.1.1 Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Padrão: Mobiliário da sala de recursos multifuncionais de AEE previsto em projeto pedagógico da escola de ensino regular (C6.0.EDB43126)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009: Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; (clique aqui)
Padrão: Recursos pedagógicos e equipamentos específicos da sala de recursos multifuncionais de AEE previsto em projeto pedagógico da escola de ensino regular (C6.0.EDB43591)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009: Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; (clique aqui)
6.7.1.2 Educação Escolar Indígena
Padrão: Equipamentos com estrutura adequada às necessidades dos estudantes e às especificidades pedagógicas das escolas indígenas (C6.0.EDB25153)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 6º Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade sociocultural. (clique aqui)
6.7.1.3 Educação Especial
Padrão: Aquisição de equipamentos e mobiliário acessíveis, incluindo cadeiras de rodas, bebedouros adaptados e mobiliário adequado, com vistas à promoção da acessibilidade e da inclusão de estudantes público-alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular. (C6.0.EDB17176)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 27/2011: Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o caput do artigo anterior serão destinados à promoção da acessibilidade e inclusão de alunos público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, devendo ser empregados na: (…) II- aquisição de cadeiras de rodas, bebedouros e mobiliário acessíveis; (clique aqui)
Padrão: Disponibilidade de materiais pedagógicos, equipamentos multifuncionais e tecnologias assistivas para o fortalecimento das Salas de Recursos Multifuncionais e do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes público-alvo da educação especial. (C6.0.EDB17211)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 8/2026: Art. 4º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes eixos, com objetivos específicos, observadas as orientações desta Resolução: I- Salas de Recursos Multifuncionais - PDDE SRM, destinado à aquisição de materiais pedagógicos, equipamentos multifuncionais e tecnologias assistivas voltados à realização do Atendimento Educacional Especializado, prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais, a estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, bem como a estudantes público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos; (clique aqui)
Padrão: Institucionalização de salas de recursos multifuncionais no âmbito do Atendimento Educacional Especializado, com garantia de espaço físico adequado, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos, recursos de acessibilidade e equipamentos específicos. (C6.0.EDB17794)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4/2009: Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: (…) I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; (clique aqui)
6.7.1.4 Educação das Relações Étnico-Raciais
Padrão: Sistema de ensino garante aos alunos afrodescendentes estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados (C6.0.EDB36110)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de junho de 2004: Art. 5º Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação. (clique aqui)
6.7.1.5 Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade
Padrão: Sistema prisional conta com plataforma tecnológica compatível com os cursos ofertados, tanto de Educação de Jovens e Adultos quanto de Educação Profissional, para pessoas em privação de liberdade (C6.0.EDB65601)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4, de 30 de maio de 2016: Art. 4º Para a remição de pena pelo estudo, serão observadas as seguintes Diretrizes Operacionais: VII - a criação de possibilidades de oferta de programas educacionais flexíveis, orientados para a modalidade de Educação a Distância, para a qual o sistema prisional deve contar com plataforma tecnológica compatível com os cursos ofertados, tanto de Educação de Jovens e Adultos quanto de Educação Profissional. (clique aqui)
6.7.1.6 Oferta Comum
Padrão: Provimento de mobiliário, utensílios e recursos tecnológicos adequados às necessidades e aos espaços das unidades escolares, assegurando condições apropriadas para o desenvolvimento das atividades educacionais. (C6.0.EDB12161)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 19/2006: Art. 3º Por equipamento das unidades escolares, entende-se as ações de provimento com mobiliário, utensílios e recursos tecnológicos adequados e condizentes com as necessidades e os espaços já existentes no estabelecimento de ensino, construídos ou ampliados. (clique aqui)
Padrão: Escolas dispõem de equipamentos e instrumentos musicais adequados ao ensino de Música (C6.0.EDB12956)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 10 de maio de 2016: Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade orientar as escolas, as Secretarias de Educação, as instituições formadoras de profissionais e docentes de Música, o Ministério da Educação e os Conselhos de Educação para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica, conforme definido pela Lei nº 11.769/2008, em suas diversas etapas e modalidades. (…) § 2º Compete às Secretarias de Educação: (…) VIII - cuidar do planejamento arquitetônico das escolas de modo que disponham de instalações adequadas ao ensino de Música, inclusive condições acústicas, bem como do investimento necessário para a aquisição e manutenção de equipamentos e instrumentos musicais; (clique aqui)
6.7.1.7 População em Situação de Rua
Padrão: Instituição de ensino presta acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua com a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene (C6.0.EDB28369)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024: Art. 15. O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar: (…) III - a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua; (clique aqui)
6.7.2 Educação Infantil
6.7.2.1 Oferta Comum
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas (C6.0.EIN12103)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) XI - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas; (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes (C6.0.EIN12301)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) VII - qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes; (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador) (C6.0.EIN12551)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) XIII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador); (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos (C6.0.EIN12606)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) IV - a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos; (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.) (C6.0.EIN12643)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) X - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.); (clique aqui)
Padrão: Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) de instituições de Educação Infantil obedecem a parâmetros específicos capazes de assegurar a existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho (C6.0.EIN12908)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar: (…) III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; (clique aqui)
6.8 Ambientes pedagógicos (salas de aula, biblioteca, laboratórios, auditório)
6.8.1 Educação Básica
6.8.1.1 Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Padrão: Espaço físico da sala de recursos multifuncionais de AEE previsto em projeto pedagógico da escola de ensino regular (C6.0.EDB43755)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009: Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; (clique aqui)
6.8.1.2 Educação Escolar Indígena
Padrão: Espaços artístico-culturais com estrutura adequada às necessidades dos estudantes e às especificidades pedagógicas das escolas indígenas (C6.0.EDB25577)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 6º Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade sociocultural. (clique aqui)
Padrão: Laboratórios com estrutura adequada às necessidades dos estudantes e às especificidades pedagógicas das escolas indígenas (C6.0.EDB25726)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 6º Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade sociocultural. (clique aqui)
Padrão: Bibliotecas com estrutura adequada às necessidades dos estudantes e às especificidades pedagógicas das escolas indígenas (C6.0.EDB25821)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 6º Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade sociocultural. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Indígena seguem o conceito de escolas sustentáveis (C6.0.EDB25873)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Indígena consideram as especificidades das etapas e modalidades de ensino (C6.0.EDB25937)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Indígena seguem o conceito das escolas inclusivas (C6.0.EDB25972)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.8.1.3 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Quilombola consideram as especificidades das etapas e modalidades de ensino (C6.0.EDB27221)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Quilombola seguem o conceito de escolas sustentáveis (C6.0.EDB27317)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Quilombola seguem o conceito das escolas inclusivas (C6.0.EDB27464)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.8.1.4 Educação Especial
Padrão: Garantia de condições de acesso e utilização dos ambientes escolares por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, abrangendo salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações esportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. (C6.0.EDB17093)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 27/2011: Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. (clique aqui)
6.8.1.5 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Infraestrutura assegurada para os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência integrados à jornada escolar mínima da Educação Integral em Tempo Integral (C6.0.EDB35237)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais,assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida. § 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados. (clique aqui)
6.8.1.6 Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade
Padrão: Espaços físicos adequados à promoção de atividades educacionais desenvolvidas para fins de remição de pena de pessoas em privação de liberdade (C6.0.EDB65715)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4, de 30 de maio de 2016: Art. 7º As autoridades responsáveis pela política de execução penal nos Estados e no Distrito Federal deverão, conforme previsto nas Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, propiciar espaços físicos adequados à promoção de atividades educacionais desenvolvidas para fins de remição de pena, integrando-as às rotinas dos respectivos estabelecimentos penais, atendendo às exigências desta Resolução. (clique aqui)
6.8.1.7 Educação do Campo
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação do Campo consideram as especificidades das etapas e modalidades de ensino (C6.0.EDB17047)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação do Campo seguem o conceito de escolas sustentáveis (C6.0.EDB17263)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação do Campo seguem o conceito das escolas inclusivas (C6.0.EDB17370)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.8.1.8 Educação para Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas
Padrão: Espaços específicos, dotados de recursos pedagógicos e infraestrutura adequada, assegurados a adolescentes e jovens que cumprem medida em unidade de internação (C6.0.EDB77766)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016: Art. 9° Adolescentes e jovens que cumprem medida em unidade de internação socioeducativa poderão receber atendimento educacional em espaços específicos, dotados de recursos pedagógicos, infraestrutura adequada, equipe docente, pedagógica e administrativa, capaz de garantir a qualidade social do processo educacional. (clique aqui)
6.8.1.9 Oferta Comum
Padrão: Destinação de recursos para despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos voltados à garantia do funcionamento e à melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (C6.0.EDB12156)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CD/FNDE nº 8/2026: Art. 2º Os recursos financeiros repassados no âmbito do PDDE Equidade deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (clique aqui)
Padrão: Padrões de qualidade de oferta de infraestrutura escolar em níveis mínimos, básicos e adequados, considerando espaço mínimo por aluno, instituídos até 2036 (C6.0.EDB12269)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Estratégia 19.4. Instituir, em regime de colaboração, padrões de qualidade de oferta de infraestrutura escolar em níveis mínimos, básicos e adequados, considerando, necessariamente, espaço mínimo por aluno. (clique aqui)
Padrão: Disponibilização de bibliotecas em todas as instituições de ensino públicas e privadas dos sistemas de ensino do País, como componente essencial da infraestrutura educacional. (C6.0.EDB12330)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010: Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei. (clique aqui)
Padrão: Padrões mínimos de qualidade de oferta relacionados às despesas correntes e à manutenção da infraestrutura escolar existente instituídos até 2036 (C6.0.EDB12516)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Estratégia 19.1. Instituir, em regime de colaboração, padrões mínimos de qualidade de oferta relacionados às despesas correntes e à manutenção da infraestrutura escolar existente e, a partir desses padrões, definir Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência para avaliar a adequação do financiamento dessas despesas da educação básica nos sistemas de ensino. (clique aqui)
Padrão: Estrutura física e condições ambientais satisfatórias garantidas aos professores nas escolas (C6.0.EDB12522)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CEB nº 9/2012, aprovado em 12 de abril de 2012: “Destaquemos, aqui, a necessidade da garantia de condições de trabalho para o professor, como fator necessário para assegurar a qualidade do ensino. De um lado, devem ser garantidos salários dignos e compatíveis com a importância de sua função social e sua formação, de tal modo que ele possa se dedicar com tranquilidade e segurança à sua profissão, sem necessidade de desdobrar-se em muitas classes e escolas, com excessivo número de estudantes, ou até mesmo acumular outras atividades, o que evidentemente prejudica a qualidade de seu trabalho. Por outro lado, devem ser garantidas estrutura física e condições ambientais satisfatórias nas escolas, equipamentos, materiais pedagógicos, organização dos tempos e espaços escolares e a correta composição de sua jornada de trabalho, sem sobrecarregá-lo com excessivo trabalho em sala de aula, diretamente com os estudantes. Isto resultará em profissionais mais motivados e mais preparados para ministrar aulas e participar de todo o processo educativo em sua unidade escolar e no sistema de ensino.” (clique aqui)
Padrão: Escolas dispõem de instalações e condições acústicas adequadas ao ensino de Música (C6.0.EDB12552)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 10 de maio de 2016: Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade orientar as escolas, as Secretarias de Educação, as instituições formadoras de profissionais e docentes de Música, o Ministério da Educação e os Conselhos de Educação para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica, conforme definido pela Lei nº 11.769/2008, em suas diversas etapas e modalidades. (…) § 2º Compete às Secretarias de Educação: (…) VIII - cuidar do planejamento arquitetônico das escolas de modo que disponham de instalações adequadas ao ensino de Música, inclusive condições acústicas, bem como do investimento necessário para a aquisição e manutenção de equipamentos e instrumentos musicais; (clique aqui)
Padrão: Atendimento com padrão nacional de qualidade de infraestrutura escolar garantido em todas as escolas até 2036 (C6.0.EDB12668)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Meta 19.d. Reduzir continuamente as desigualdades, especialmente raciais, de nível socioeconômico, regionais e territoriais, nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas, e garantir, até o final do decênio, o atendimento, em todas as escolas, de padrão nacional de qualidade de infraestrutura escolar pactuado nacionalmente em regime de colaboração. (clique aqui)
6.8.2 Educação Infantil
6.8.2.1 Educação Especial
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros brinquedo) com atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada) (C6.0.EIN17423)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) VIII - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada); (clique aqui)
6.8.2.2 Oferta Comum
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros brinquedo) (C6.0.EIN12480)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) VIII - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada); (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação (C6.0.EIN12679)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) IX - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação; (clique aqui)
6.8.3 Ensino Médio
6.8.3.1 Oferta Comum
Padrão: Adequação de biblioteca orientada pela proposta pedagógica da unidade escolar que oferta o ensino médio (C6.0.ENM12345)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018: Art. 27. A proposta pedagógica das unidades escolares que ofertam o ensino médio deve considerar: Parágrafo único. A proposta pedagógica deve, ainda, orientar: (…) c) adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais. (clique aqui)
Padrão: Adequação de espaços, equipamentos e outros ambientes educacionais orientada pela proposta pedagógica da unidade escolare que oferta o ensino médio (C6.0.ENM12398)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018: Art. 27. A proposta pedagógica das unidades escolares que ofertam o ensino médio deve considerar: Parágrafo único. A proposta pedagógica deve, ainda, orientar: (…) c) adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais. (clique aqui)
Padrão: Adequação de laboratórios orientada pela proposta pedagógica da unidade escolar que oferta o ensino médio (C6.0.ENM12838)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018: Art. 27. A proposta pedagógica das unidades escolares que ofertam o ensino médio deve considerar: Parágrafo único. A proposta pedagógica deve, ainda, orientar: (…) c) adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais. (clique aqui)
6.9 Administração e serviços (secretaria, direção, sala de professores, almoxarifado)
6.9.1 Educação Básica
6.9.1.1 População em Situação de Rua
Padrão: Instituição de ensino presta acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua com a oferta gratuita de alojamento estudantil (C6.0.EDB28223)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024: Art. 15. O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar: (…) III - a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua; (clique aqui)
6.9.2 Educação Infantil
6.9.2.1 Oferta Comum
Padrão: Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) de instituições de Educação Infantil obedecem a parâmetros específicos capazes de assegurar o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização (C6.0.EIN12372)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar: I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização; (clique aqui)
Padrão: Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) de instituições de Educação Infantil obedecem a parâmetros específicos capazes de assegurar acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas (C6.0.EIN12401)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar: (…) IV - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas. (clique aqui)
6.10 Áreas externas e esportes (pátio, quadra, paisagismo, sombreamento)
6.10.1 Educação Básica
6.10.1.1 Educação Ambiental
Padrão: Áreas verdes instaladas ou ampliadas nos estabelecimentos de ensino, articuladas a projetos pedagógicos, até 2036. (C6.0.EDB18859)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.10. Fomentar a instalação e a ampliação, nos estabelecimentos de ensino, de áreas verdes destinadas à promoção de bem-estar, lazer, contato com a natureza e aprendizagem, articulando-as aos projetos pedagógicos e às atividades de educação ambiental. (clique aqui)
6.10.1.2 Educação Escolar Indígena
Padrão: Espaços para atividades esportivas com estrutura adequada às necessidades dos estudantes e às especificidades pedagógicas das escolas indígenas (C6.0.EDB25457)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012: Art. 6º Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade sociocultural. (clique aqui)
6.10.2 Educação Infantil
6.10.2.1 Oferta Comum
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno. (C6.0.EIN12650)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) XV - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno. (clique aqui)
6.11 Instalações elétricas, energia e SPDA
6.11.1 Educação Básica
6.11.1.1 Oferta Comum
Padrão: Manutenção, ampliação e conservação da infraestrutura física e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades educacionais. (C6.0.EDB12038)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (…) II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; (clique aqui)
Padrão: Consumo de energia nas escolas racionalizado por mio de melhorias na infraestrutura, adoção de tecnologias eficientes e gestão otimizada dos recursos energéticos até 2036 (C6.0.EDB12330)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.8. Fomentar soluções para a racionalização e a eficiência do consumo de energia nas escolas, por meio de melhorias na infraestrutura, adoção de tecnologias eficientes e gestão otimizada dos recursos energéticos. (clique aqui)
6.11.2 Educação Infantil
6.11.2.1 Oferta Comum
Padrão: A escolha de terrenos e áreas para a instalação de edificações das instituições de Educação Infantil considera a disponibilidade de serviços de energia elétrica (C6.0.EIN12215)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem: (…) IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram que tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão (C6.0.EIN12408)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) V - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão; (clique aqui)
6.12 Sanitários, vestiários e fraldários
6.12.1 Educação Básica
6.12.1.1 População em Situação de Rua
Padrão: Instituição de ensino presta acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua com a oferta gratuita de espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal (C6.0.EDB28079)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024: Art. 15. O Estado e as instituições de ensino deverão prestar acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e deverão considerar: (…) III - a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais, material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua; (clique aqui)
6.12.2 Educação Infantil
6.12.2.1 Oferta Comum
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório (C6.0.EIN12174)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) XII - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório; (clique aqui)
Padrão: As instalações das instituições de Educação Infantil asseguram cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves (C6.0.EIN12649)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024: Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar: (…) XIV - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; (clique aqui)
6.13 Sustentabilidade e resíduos (coleta seletiva, reúso, horta)
6.13.1 Educação Básica
6.13.1.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Indígena adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas (C6.0.EDB25911)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.13.1.2 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação Escolar Quilombola adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas (C6.0.EDB27834)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.13.1.3 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Melhoria continuada da infraestrutura escolar promovida pelo sistema de ensino para criação, ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com atenção às mudanças climáticas e à sustentabilidade socioambiental, com implementação de coleta seletiva, uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais e insumos escolares ecologicamente adequados (C6.0.EDB35667)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 11. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete aos sistemas de ensino: (…) VI - promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com a criação, ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas; VII - implementar práticas de gestão sustentável, incluindo coleta seletiva, uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais e insumos escolares ecologicamente adequados; (clique aqui)
6.13.1.4 Educação do Campo
Padrão: Construção, ampliação, reestruturação e manutenção dos espaços escolares na Educação do Campo adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas (C6.0.EDB17757)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Estratégia 9.8. Implementar padrões nacionais de qualidade, que considerem a infraestrutura baseada no conceito de escolas inclusivas, sustentáveis e adaptadas aos efeitos das mudanças climáticas, aplicado na construção, ampliação, reestruturação e manutenção desses espaços, a alimentação, o transporte escolar, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e tecnológicos e o acesso à internet banda larga, respeitado o desenho universal de acessibilidade e consideradas as diversidades territoriais, culturais e ambientais e as especificidades das etapas e das modalidades de ensino, com destaque, na educação escolar indígena, para a elaboração de modelos arquitetônicos próprios, baseados nos modos de habitar e nas referências culturais de cada povo, com vistas a atender o direito à educação intercultural, específica, diferenciada, bilíngue ou multilíngue e comunitária. (clique aqui)
6.13.1.5 Oferta Comum
Padrão: Soluções infraestruturais ambientalmente sustentáveis desenvolvidas em parceria com instituições de ensino superior e implementadas nas escolas até 2036 (C6.0.EDB12060)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.11. Estimular parcerias dos sistemas de ensino com instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com vistas ao desenvolvimento de soluções infraestruturais ambientalmente sustentáveis a serem implementadas nas escolas. (clique aqui)
Padrão: Infraestrutura física e instalações escolares atendem a padrões de sustentabilidade socioambiental e de adaptação às mudanças do clima conforme referenciais nacionais e regionais estabelecidos até 2036 (C6.0.EDB12097)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.5. Estabelecer referenciais nacionais e regionais de infraestrutura física e instalações escolares que atendam a padrões de sustentabilidade socioambiental e de adaptação às mudanças do clima. (clique aqui)
Padrão: Práticas de logística reversa e de descarte adequado de resíduos adotadas no ambiente escolar até 2036 (C6.0.EDB12371)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.12. Estabelecer diretrizes para o uso responsável e sustentável de materiais, dispositivos e equipamentos no ambiente escolar, com orientações sobre a gestão do ciclo de vida desses produtos, a adoção de práticas de logística reversa e o descarte adequado de resíduos. (clique aqui)
Padrão: Gestão adequada dos resíduos sólidos assegurada em todas as redes de ensino até 2036 (C6.0.EDB12509)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.9. Assegurar que todas as redes de ensino implementem a gestão adequada dos resíduos sólidos. (clique aqui)
Padrão: Programa nacional de financiamento para apoiar todos os entes federados na adequação das instalações escolares públicas aos efeitos da mudança no clima instituído até 2036 (C6.0.EDB12582)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.4. Instituir programa nacional de financiamento para apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção da sustentabilidade socioambiental na educação, que considere, no mínimo, as seguintes dimensões: adequação das instalações escolares públicas aos efeitos da mudança no clima, transporte, alimentação e gestão de resíduos. (clique aqui)
Padrão: Programa nacional de financiamento instituído para apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na gestão de resíduos até 2036 (C6.0.EDB12770)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 8) Sustentabilidade Socioambiental na Educação Estratégia 8.4. Instituir programa nacional de financiamento para apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção da sustentabilidade socioambiental na educação, que considere, no mínimo, as seguintes dimensões: adequação das instalações escolares públicas aos efeitos da mudança no clima, transporte, alimentação e gestão de resíduos. (clique aqui)
6.14 Desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar
6.14.1 Educação Básica
6.14.1.1 Oferta Comum
Padrão: Desigualdades de infraestrutura escolar no âmbito de cada rede de ensino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas e raciais, reduzidas até 2036 (C6.0.EDB12099)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: Art. 22. O Programa terá como objetivos: (…) II- reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas; (clique aqui)
Padrão: Desigualdades de infraestrutura escolar no âmbito de cada rede de ensino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas e raciais, reduzidas até 2036 (C6.0.EDB12099)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Estratégia 19.9. Reduzir progressivamente as desigualdades de infraestrutura escolar e de gastos correntes, no âmbito de cada rede de ensino, assegurando a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas e raciais. (clique aqui)
Padrão: Desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, especialmente raciais, de nível socioeconômico, regionais e territoriais, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas, reduzidas continuamente até 2036 (C6.0.EDB12196)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Meta 19.d. Reduzir continuamente as desigualdades, especialmente raciais, de nível socioeconômico, regionais e territoriais, nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas, e garantir, até o final do decênio, o atendimento, em todas as escolas, de padrão nacional de qualidade de infraestrutura escolar pactuado nacionalmente em regime de colaboração. (clique aqui)