3 Formação docente adequada às áreas de atuação
A Lei Complementar nº 220/2025, Art. 34, estabelece que os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras dimensões, a formação docente adequada às áreas de atuação.
Legislação utilizada no levantamento:
- Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018
- Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025
Abaixo estão listados os qualificadores associados a essa dimensão:
3.1 Formação inicial
3.1.1 Educação Básica
3.1.1.1 Educação Bilíngue de Surdos
Padrão: Professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior, para atender educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas (C3.0.EDB27345)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) (clique aqui)
3.1.1.2 Educação Escolar Indígena
Padrão: Cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, para profissionais da educação escolar indígena garante aadequação da formação docente na educação básica e fortalece a identidade cultural e o bem-viver das populações em seus respectivos territórios (C3.0.EDB25353)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Objetivo 19 Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Estratégia 9.14. Ampliar progressivamente a oferta de cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, e de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para estudantes e profissionais da educação indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, preferencialmente alinhados às respectivas áreas de atuação, estabelecendo cronograma para essa ampliação ao longo da vigência deste PNE, com o objetivo de garantir a adequação da formação docente na educação básica e de fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações em seus respectivos territórios. (clique aqui)
3.1.1.3 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, para profissionais da educação escolar quilombola garante a adequação da formação docente na educação básica e fortalece a identidade cultural e o bem-viver das populações em seus respectivos territórios (C3.0.EDB27673)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Objetivo 19 Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Estratégia 9.14. Ampliar progressivamente a oferta de cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, e de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para estudantes e profissionais da educação indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, preferencialmente alinhados às respectivas áreas de atuação, estabelecendo cronograma para essa ampliação ao longo da vigência deste PNE, com o objetivo de garantir a adequação da formação docente na educação básica e de fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações em seus respectivos territórios. (clique aqui)
3.1.1.4 Educação do Campo
Padrão: Cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, para profissionais da educação do campo garante a adequação da formação docente na educação básica e fortalece a identidade cultural e o bem-viver das populações em seus respectivos territórios (C3.0.EDB17923)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Objetivo 19 Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Estratégia 9.14. Ampliar progressivamente a oferta de cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, e de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para estudantes e profissionais da educação indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, preferencialmente alinhados às respectivas áreas de atuação, estabelecendo cronograma para essa ampliação ao longo da vigência deste PNE, com o objetivo de garantir a adequação da formação docente na educação básica e de fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações em seus respectivos territórios. (clique aqui)
3.1.1.5 Oferta Comum
Padrão: Profissionais ingressantes nas redes públicas de ensino qualificados por meio de formações específicas, em especial as de prática de ensino, com supervisão e acompanhamento por profissionais experientes (C3.0.EDB12021)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Estratégia 17.13. Fortalecer o estágio probatório a fim de melhorar a qualificação dos profissionais ingressantes nas redes públicas de ensino, por meio de formações específicas, em especial as de prática de ensino, bem como supervisão e acompanhamento por profissionais experientes. (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino fortalece a iniciação à docência (C3.0.EDB12428)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Estratégia 17.12. Ampliar e fortalecer a iniciação à docência, preferencialmente por meio de iniciativas que tenham o propósito de qualificar a formação de estudantes das licenciaturas nas instituições de ensino superior. (clique aqui)
Padrão: Cursos e programas especiais de formação específica na educação superior assegurados a docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diferente de sua atuação e que estejam em exercício (C3.0.EDB12486)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Estratégia 17.11. Implementar cursos e programas especiais de formação específica na educação superior para docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diferente de sua atuação e que estejam em exercício. (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação graduados e sem licenciatura possuem cursos de complementação pedagógica (C3.0.EDB12517)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (…) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino assegura mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública (C3.0.EDB12590)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) § 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) (clique aqui)
Padrão: Formação inicial de profissionais de magistério dá preferência ao ensino presencial (C3.0.EDB12704)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). (clique aqui)
Padrão: Processo seletivo específico garantido a professores das redes públicas de educação básica para acesso a cursos superiores de pedagogia e licenciatura (C3.0.EDB12704)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017) § 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017) § 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017) § 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017) (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino assegura a formação inicial dos profissionais de magistério (C3.0.EDB12757)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). (clique aqui)
Padrão: Todos os docentes da educação básica possuem formação específica em nível superior (até 2031) (C3.0.EDB12850)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Meta 17.a. Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PNE, que todos os docentes da educação básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de pedagogia para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, e licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam. (clique aqui)
Padrão: Profissionais com notório saber, para atuar na formação técnica e profissional do ensino médio, devidamente reconhecidos para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional (C3.0.EDB12975)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (…) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (clique aqui)
3.1.2 Educação Infantil
3.1.2.1 Oferta Comum
Padrão: Todos os docentes da educação infantil possuem formação em nível superior obtida em curso de pedagogia (até 2031) (C3.0.EIN12218)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Meta 17.a. Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PNE, que todos os docentes da educação básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de pedagogia para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, e licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam. (clique aqui)
Padrão: Docentes com atuação na educação infantil com formação mínima em nível médio, na modalidade normal (C3.0.EIN12744)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) (clique aqui)
3.1.3 Ensino Fundamental (ANOS FINAIS)
3.1.3.1 Oferta Comum
Padrão: Docentes com atuação nos anos finais do ensino fundamental com formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura plena (C3.0.EFF12330)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) (clique aqui)
Padrão: Todos os docentes dos anos finais do ensino fundamental possuem formação específica em nível superior com licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam (até 2031) (C3.0.EFF12368)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Meta 17.a. Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PNE, que todos os docentes da educação básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de pedagogia para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, e licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam. (clique aqui)
3.1.4 Ensino Fundamental (ANOS INICIAIS)
3.1.4.1 Oferta Comum
Padrão: Todos os docentes dos anos iniciais do ensino fundamental possuem formação em nível superior obtida em curso de pedagogia (até 2031) (C3.0.EFI12007)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Meta 17.a. Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PNE, que todos os docentes da educação básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de pedagogia para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, e licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam. (clique aqui)
Padrão: Docentes com atuação nos anos iniciais do ensino fundamental com formação mínima em nível médio, na modalidade normal (C3.0.EFI12684)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) (clique aqui)
3.1.5 Ensino Médio
3.1.5.1 Oferta Comum
Padrão: Docentes com atuação no ensino médio com formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura plena (C3.0.ENM12285)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) (clique aqui)
Padrão: Todos os docentes do ensino médio possuem formação específica em nível superior com licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam (até 2031) (C3.0.ENM12625)
Categoria de consolidação: Normativo (demanda prioritária)
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 17) Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Básica Objetivo 17 Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação. Meta 17.a. Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PNE, que todos os docentes da educação básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de pedagogia para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, e licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam. (clique aqui)
3.2 Formação continuada
3.2.1 Educação Básica
3.2.1.1 Educação Escolar Indígena
Padrão: Cursos de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para profissionais da educação escolar indígena garante a adequação da formação docente na educação básica e fortalece a identidade cultural e o bem-viver das populações em seus respectivos territórios (C3.0.EDB25461)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Objetivo 19 Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Estratégia 9.14. Ampliar progressivamente a oferta de cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, e de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para estudantes e profissionais da educação indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, preferencialmente alinhados às respectivas áreas de atuação, estabelecendo cronograma para essa ampliação ao longo da vigência deste PNE, com o objetivo de garantir a adequação da formação docente na educação básica e de fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações em seus respectivos territórios. (clique aqui)
3.2.1.2 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Cursos de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para profissionais da educação escolar quilombola garante a adequação da formação docente na educação básica e fortalece a identidade cultural e o bem-viver das populações em seus respectivos territórios (C3.0.EDB27597)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Objetivo 19 Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Estratégia 9.14. Ampliar progressivamente a oferta de cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, e de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para estudantes e profissionais da educação indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, preferencialmente alinhados às respectivas áreas de atuação, estabelecendo cronograma para essa ampliação ao longo da vigência deste PNE, com o objetivo de garantir a adequação da formação docente na educação básica e de fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações em seus respectivos territórios. (clique aqui)
3.2.1.3 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Processo de formação continuada em serviço com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando as etapas e modalidades da Educação Básica, com ações formativas ocorrendo tanto na unidade escolar, sob liderança das equipes gestoras, quanto em ações coordenadas pelas equipes técnicas das secretarias de educação (C3.0.EDB35184)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: (…) III - planejar e implementar processo de formação continuada em serviço, com foco na implementação da Educação Integral em Tempo Integral contemplando tanto formações comuns quanto específicas às etapas e modalidades da Educação Básica; IV - assegurar que as ações formativas ocorram tanto na unidade escolar, sob liderança das equipes gestoras, quanto em momentos e situações coordenados pelas equipes técnicas das secretarias de educação; (clique aqui)
3.2.1.4 Educação do Campo
Padrão: Cursos de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para profissionais da educação do campo garante a adequação da formação docente na educação básica e fortalece a identidade cultural e o bem-viver das populações em seus respectivos territórios (C3.0.EDB17807)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 19) Financiamento e Infraestrutura da Educação Objetivo 19 Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior. Estratégia 9.14. Ampliar progressivamente a oferta de cursos de formação inicial, inclusive segunda licenciatura, e de formação continuada, em especial cursos de especialização e mestrado, para estudantes e profissionais da educação indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola, preferencialmente alinhados às respectivas áreas de atuação, estabelecendo cronograma para essa ampliação ao longo da vigência deste PNE, com o objetivo de garantir a adequação da formação docente na educação básica e de fortalecer a identidade cultural e o bem-viver dessas populações em seus respectivos territórios. (clique aqui)
3.2.1.5 Oferta Comum
Padrão: Professores capacitados em noções de primeiros socorros (C3.0.EDB12791)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino assegura a formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério (C3.0.EDB12839)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). (clique aqui)
3.3 Demais qualificadores
3.3.1 Educação Básica
3.3.1.1 Educação Bilíngue de Surdos
Padrão: Sistema de ensino cria mecanismos de atração de profissionais do magistério experientes e com formação inicial ou continuada adequada para atuarem no atendimento ao público da educação bilíngue de surdos (C3.0.EDB27524)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.14. Induzir a adoção de mecanismos para atrair profissionais do magistério experientes e com formação inicial ou continuada adequada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos para atuarem no atendimento ao público da educação especial e ao público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
3.3.1.2 Educação Digital e Midiática
Padrão: Educação digital preve técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortalecem os papéis de docência e aprendizagem do professor (C3.0.EDB28518)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (…) XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023) Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023) (clique aqui)
3.3.1.3 Educação Especial
Padrão: Sistema de ensino cria mecanismos de atração de profissionais do magistério experientes e com formação inicial ou continuada adequada para atuarem no atendimento ao público da educação especial (C3.0.EDB17480)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.14. Induzir a adoção de mecanismos para atrair profissionais do magistério experientes e com formação inicial ou continuada adequada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos para atuarem no atendimento ao público da educação especial e ao público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
3.3.1.4 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Profissionais da educação estimulados a participar de projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de compartilhamento de práticas voltados à Educação Integral em Tempo Integral (C3.0.EDB35279)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: (…) VII - estimular a participação dos profissionais da educação em projetos de pesquisa, ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de compartilhamento de práticas voltados à Educação Integral em Tempo Integral; (clique aqui)
Padrão: Estágios curriculares obrigatórios, ações de extensão e programas de iniciação à docência articulados, entre as redes de ensino e as Instituições de Educação Superior (IES), para formação inicial alinhada aos princípios e à estrutura da Educação Integral em Tempo Integral na prática e em contexto real das escolas (C3.0.EDB35394)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: (…) VIII - fomentar a articulação entre as redes de ensino e as Instituições de Educação Superior – IES, promovendo a integração dos estágios curriculares obrigatórios às escolas de Educação Básica, bem como o desenvolvimento de ações de extensão e programas de iniciação à docência, de modo a fortalecer a formação inicial na prática e em contexto real, alinhada aos princípios e estrutura da Educação Integral em Tempo Integral. (clique aqui)