5 Profissionais da educação não docentes
A Lei Complementar nº 220/2025, Art. 34, estabelece que os padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras dimensões, a nível de profissionalização e de qualificação dos profissionais da educação não docentes.
Legislação utilizada no levantamento:
- Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 2/2020
- Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025
- Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010
- Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010
- Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018
- Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
- Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024
- Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026
- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009
- Portaria nº 923, de 10 de dezembro de 2025, Ministério dos Transportes/Secretaria Nacional de Trânsito
- Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026
- Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010
- Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025
- Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016
Abaixo estão listados os qualificadores associados a essa dimensão:
5.1 Formação inicial
5.1.1 Educação Básica
5.1.1.1 Educação Bilíngue de Surdos
Padrão: Profissionais da Educação contam com formação inicial com ênfase na educação bilíngue de surdos com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas e promover a qualidade da educação o público da educação bilíngue de surdos (C5.0.EDB27012)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
Padrão: Técnico em Produção de Materiais Didáticos Bilíngues em Libras/Língua Portuguesa com curso técnico de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas-aula (C5.0.EDB27369)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 2/2020: Eixo de Desenvolvimento Educacional e Social Área Tecnológica Intervenção Social Técnico em Produção de Materiais Didáticos Bilíngues em Libras/Língua Portuguesa, p. 177 (clique aqui)
Padrão: Gestores escolares contam com formação inicial com ênfase na educação bilíngue de surdos com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas e promover a qualidade da educação o público da educação bilíngue de surdos (C5.0.EDB27383)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
Padrão: Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) com formação em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras (C5.0.EDB27432)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010: Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) (clique aqui)
Padrão: Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), diplomado em outras áreas de conhecimento, com diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa. (C5.0.EDB27769)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010: Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) (clique aqui)
Padrão: Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) com curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras (C5.0.EDB27813)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010: Art. 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de: (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) I – diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) II – diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras; (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) III – diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.704, de 2023) (clique aqui)
Padrão: Técnico em Tradução e Interpretação de Libras com curso técnico de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas-aula (C5.0.EDB27907)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 2/2020: Eixo de Desenvolvimento Educacional e Social Área Tecnológica Intervenção Social Técnico em Tradução e Interpretação de Libras, p. 179 (clique aqui)
5.1.1.2 Educação Especial
Padrão: Profissionais da Educação contam com formação inicial com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial (C5.0.EDB17014)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
Padrão: Profissional de Apoio Escolar Especializado com formação inicial de, no mínimo, nível médio (C5.0.EDB17483)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025: Art. 15. O profissional de apoio escolar terá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025) I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025) II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025) (clique aqui)
Padrão: Gestores escolares contam com formação inicial com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial (C5.0.EDB17862)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
5.1.1.3 Oferta Comum
Padrão: Tecnólogo em Infraestrutura Escolar com formação em Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho com, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas (C5.0.EDB12025)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 13. Os cursos de formação inicial de funcionários para a educação básica, em nível superior, organizar-se-ão em: I - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Secretaria Escolar; II - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Alimentação Escolar; III - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Infraestrutura Escolar; IV - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Multimeios Didáticos. § 1º Considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, os Cursos Superiores de Tecnologia de que trata o caput estruturam-se por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares e terão, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, compreendendo: (clique aqui)
Padrão: Formação dos Funcionários da Educação Básica atende às especificidades do exercício de suas atividades bem como sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho (C5.0.EDB12037)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XIII – prover a formação dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação inicial, pedagógica e profissional, sob os seguintes fundamentos: a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho; (clique aqui)
Padrão: Profissionais de inspeção educacional dispõem de cursos de graduação em pedagogia ou de pós-graduação (mestrado ou doutorado) na respectiva área (C5.0.EDB12140)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica contam com formação inicial, nas modalidades presencial e a distância, com objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação (C5.0.EDB12154)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) X – incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios concernentes à formação inicial e continuada dos profissionais da educação nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; (clique aqui)
Padrão: Técnico em Secretaria Escolar com curso técnico de carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas-aula (C5.0.EDB12308)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 2/2020: Eixo de Desenvolvimento Educacional e Social Área Tecnológica Gestão Educacional Técnico em Secretaria Escolar, p. 171 (clique aqui)
Padrão: Técnico em Alimentação Escolar com curso técnico de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas-aula (C5.0.EDB12329)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 2/2020: Eixo de Desenvolvimento Educacional e Social Área Tecnológica Gestão Educacional Técnico em Alimentação Escolar, p. 163. (clique aqui)
Padrão: Profissionais de orientação educacional dispõem de cursos de graduação em pedagogia ou de pós-graduação (mestrado ou doutorado) na respectiva área (C5.0.EDB12404)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica possuem diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim (C5.0.EDB12462)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) (clique aqui)
Padrão: Condutor do Veículo de Transporte Escolar com curso de formação de condutores de escolares devidamente regulamentado e com carga horária mínima presencial de 50 (cinquenta) horas-aula (C5.0.EDB12517)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Portaria nº 923, de 10 de dezembro de 2025, Ministério dos Transportes/Secretaria Nacional de Trânsito: Cursos especializados para condutores de veículos de transporte de escolares Público-alvo: Os cursos especializados destinam-se a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de transporte de escolares. Carga horária: 50 horas. Do aproveitamento dos estudos: Poderá haver aproveitamento de estudos de conteúdos cursados em outro curso especializado, devendo, para tanto, a instituição ofertar módulo de, no mínimo, 15 horas, para adequação da abordagem dos conteúdos à especificidade do novo curso pretendido. (clique aqui)
Padrão: Auxiliares e Assistentes de Sala do Professor Regente na Educação Infantil com formação mínima em nível médio na modalidade normal ou em nível médio com formação pedagógica específica [não seriam docentes?] (C5.0.EDB12545)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 2) Qualidade da Educação Infantil Objetivo 2 Garantir a qualidade da oferta de educação infantil. Estratégia 2.17. Regulamentar, no prazo de 3 (três) anos, exigência de formação mínima em nível médio na modalidade normal ou em nível médio com formação pedagógica específica, para os profissionais que auxiliam os professores regentes da educação infantil e, para os das redes públicas, incentivar a valorização profissional com organização das carreiras, formação continuada e piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação escolar, nos termos de lei federal. Estratégia 2.18. Promover, em regime de colaboração, a formação pedagógica específica dos profissionais que auxiliam os professores regentes da educação infantil nas redes públicas, de modo a universalizar a formação mínima exigida na legislação até o final da vigência deste PNE. (clique aqui)
Padrão: Profissionais de planejamento educacional dispõem de cursos de graduação em pedagogia ou de pós-graduação (mestrado ou doutorado) na respectiva área (C5.0.EDB12640)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (clique aqui)
Padrão: Tecnólogo em Multimeios Didáticos com formação em Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho com, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas (C5.0.EDB12656)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 13. Os cursos de formação inicial de funcionários para a educação básica, em nível superior, organizar-se-ão em: I - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Secretaria Escolar; II - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Alimentação Escolar; III - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Infraestrutura Escolar; IV - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Multimeios Didáticos. § 1º Considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, os Cursos Superiores de Tecnologia de que trata o caput estruturam-se por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares e terão, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, compreendendo: (clique aqui)
Padrão: Profissionais de supervisão educacional dispõem de cursos de graduação em pedagogia ou de pós-graduação (mestrado ou doutorado) na respectiva área (C5.0.EDB12685)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação básica contam com formação inicial para Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) aos processos educacionais, inclusive quanto ao uso de recursos educacionais digitais abertos e à proteção de dados (C5.0.EDB12707)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 7) Conectividade, educação digital e integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação Objetivo 7 Promover a educação digital com a garantia de conectividade de alta velocidade para fins pedagógicos, inclusive com redes internas wi-fi, e dos conteúdos das 3 (três) dimensões estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, para aprendizagem das suas competências e habilidades de forma segura, responsável, ética, crítica e criativa, e a integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação, para melhoria da aprendizagem, equidade e inclusão. Estratégia 7.11. Promover e estimular a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica para a integração das TDICs aos processos educacionais, inclusive quanto ao uso de recursos educacionais digitais abertos e à proteção de dados. (clique aqui)
Padrão: Tecnólogo em Secretaria Escolar com formação em Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho com, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas (C5.0.EDB12773)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 13. Os cursos de formação inicial de funcionários para a educação básica, em nível superior, organizar-se-ão em: I - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Secretaria Escolar; II - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Alimentação Escolar; III - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Infraestrutura Escolar; IV - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Multimeios Didáticos. § 1º Considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, os Cursos Superiores de Tecnologia de que trata o caput estruturam-se por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares e terão, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, compreendendo: (clique aqui)
Padrão: Técnico em Secretaria Escolar com curso técnico de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas-aula (C5.0.EDB12821)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 2/2020: Eixo de Desenvolvimento Educacional e Social Área Tecnológica Tecnologia, Inovação e Práticas Laboratoriais Técnico em Multimeios Didáticos, p 189 (clique aqui)
Padrão: Tecnólogo em Alimentação Escolar com formação em Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho com, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas (C5.0.EDB12864)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 13. Os cursos de formação inicial de funcionários para a educação básica, em nível superior, organizar-se-ão em: I - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Secretaria Escolar; II - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Alimentação Escolar; III - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Infraestrutura Escolar; IV - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Multimeios Didáticos. § 1º Considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, os Cursos Superiores de Tecnologia de que trata o caput estruturam-se por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares e terão, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, compreendendo: (clique aqui)
Padrão: Técnico em Infraestrutura Escolar com curso técnico de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas-aula (C5.0.EDB12953)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 2/2020: Eixo de Desenvolvimento Educacional e Social Área Tecnológica Gestão Educacional Técnico em Infraestrutura Escolar, p. 169 (clique aqui)
Padrão: Profissionais de administração educacional dispõem de cursos de graduação em pedagogia ou de pós-graduação (mestrado ou doutorado) na respectiva área (C5.0.EDB12959)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (clique aqui)
5.2 Formação continuada
5.2.1 Educação Básica
5.2.1.1 Educação Bilíngue de Surdos
Padrão: Profissionais da Educação contam com formação continuada com ênfase na educação bilíngue de surdos com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas e promover a qualidade da educação o público da educação bilíngue de surdos (C5.0.EDB27187)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
Padrão: Profissionais da Educação contam com formação continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial (C5.0.EDB27666)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
Padrão: Gestores escolares contam com formação continuada com ênfase na educação bilíngue de surdos com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas e promover a qualidade da educação o público da educação bilíngue de surdos (C5.0.EDB27702)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
Padrão: Gestores escolares contam com formação continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial (C5.0.EDB27904)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 10) Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos Objetivo 10 Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades. Estratégia 10.11. Fortalecer a formação inicial e continuada com ênfase na educação especial no âmbito de sistema educacional inclusivo e na educação bilíngue de surdos, para professores, gestores escolares e demais profissionais da educação, com o objetivo de aperfeiçoar as práticas pedagógicas, fortalecer a identificação do público da educação especial e promover a qualidade da educação para o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos. (clique aqui)
5.2.1.2 Educação Escolar Indígena
Padrão: Equipes técnicas das secretarias contam com formação com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena (C5.0.EDB25286)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
Padrão: Secretários de educação contam com formação com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena (C5.0.EDB25461)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
Padrão: Gestores escolares de educação contam com formação com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena (C5.0.EDB25547)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
5.2.1.3 Educação Escolar Quilombola
Padrão: Equipes técnicas das secretarias com formação com objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar quilombola (C5.0.EDB27180)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
Padrão: Secretários de educação contam com formação com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar quilombola (C5.0.EDB27413)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
Padrão: Gestores escolares de educação contam com formação com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar quilombola (C5.0.EDB27795)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
5.2.1.4 Educação Especial
Padrão: Profissional de Apoio Escolar Especializado com formação continuada com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas (C5.0.EDB17395)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025: Art. 15. O profissional de apoio escolar terá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025) I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025) II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025) (clique aqui)
5.2.1.5 Educação Integral em Tempo Integral
Padrão: Participação em processos formativos sobre Educação Integral em Tempo Integral assegurados a profissionais não-docentes que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas (C5.0.EDB35512)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025: Art. 23. Na dimensão estratégica da valorização e desenvolvimento profissional de educadores, compete aos sistemas de ensino: (…) V - assegurar aos profissionais não-docentes a participação em processos formativos que promovam sua integração à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas; (clique aqui)
5.2.1.6 Educação do Campo
Padrão: Gestores escolares de educação contam com formação com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação do campo (C5.0.EDB17097)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
Padrão: Secretários de educação contam com formação com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação do campo (C5.0.EDB17618)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
Padrão: Equipes técnicas das secretarias contam com formação com objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação do campo (C5.0.EDB17881)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 9) Educação Escolar Indígena, Educação do Campo e Educação Escolar Quilombola Objetivo 9 Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais. Estratégia 9.15. Ofertar formação para secretários de educação, equipes técnicas e gestores escolares, com o objetivo de apoiar a implementação de políticas e programas da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola. (clique aqui)
5.2.1.7 Oferta Comum
Padrão: Sistema de ensino assegura aos Funcionários da Educação Básica a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em pós-graduação (C5.0.EDB12051)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XIV – assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em pós-graduação; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da educação básica contam com cursos de especialização lato sensu que consideram as respectivas áreas de atuação (C5.0.EDB12061)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 15. A formação continuada, na forma do art. 14 desta Resolução, deve se dar pela oferta de atividades formativas diversas, oficinas, cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados à área de atuação dos funcionários da educação básica no âmbito dos sistemas e das instituições de educação básica. § 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve: (…) V - cursos de especialização lato sensu por atividades formativas diversas, considerando as áreas de atuação dos funcionários da educação básica, em consonância com a legislação vigente e com o projeto institucional e pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com as normas e resoluções do CNE; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação básica contam com formação continuada para Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) aos processos educacionais, inclusive quanto ao uso de recursos educacionais digitais abertos e à proteção de dados (C5.0.EDB12067)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026: 7) Conectividade, educação digital e integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação Objetivo 7 Promover a educação digital com a garantia de conectividade de alta velocidade para fins pedagógicos, inclusive com redes internas wi-fi, e dos conteúdos das 3 (três) dimensões estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, para aprendizagem das suas competências e habilidades de forma segura, responsável, ética, crítica e criativa, e a integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) à educação, para melhoria da aprendizagem, equidade e inclusão. Estratégia 7.11. Promover e estimular a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica para a integração das TDICs aos processos educacionais, inclusive quanto ao uso de recursos educacionais digitais abertos e à proteção de dados. (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica com formação continuada, nas modalidades presencial e a distância, com objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação (C5.0.EDB12101)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) X – incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios concernentes à formação inicial e continuada dos profissionais da educação nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação qualificados para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares (C5.0.EDB12180)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010: Art. 2º-A Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas: (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024) (…) V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares; (Incluído pela Lei nº 14.837, de 2024) (clique aqui)
Padrão: Funcionários da educação básica contam com cursos de atualização com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, direcionados à melhoria de atuação na respectiva área (C5.0.EDB12264)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 15. A formação continuada, na forma do art. 14 desta Resolução, deve se dar pela oferta de atividades formativas diversas, oficinas, cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados à área de atuação dos funcionários da educação básica no âmbito dos sistemas e das instituições de educação básica. § 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve: (…) II - atividades ou cursos de atualização, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, por atividades formativas diversas, direcionadas à melhoria da atuação dos funcionários da educação básica em sua área de atuação ou correlata; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da educação básica contam com cursos de mestrado acadêmico ou profissional que consideram as respectivas áreas de atuação (C5.0.EDB12266)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 15. A formação continuada, na forma do art. 14 desta Resolução, deve se dar pela oferta de atividades formativas diversas, oficinas, cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados à área de atuação dos funcionários da educação básica no âmbito dos sistemas e das instituições de educação básica. § 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve: (…) VI - cursos de mestrado acadêmico ou profissional, por atividades formativas diversas, considerando as áreas de atuação dos funcionários da educação básica, em consonância com a legislação vigente e com o projeto institucional e pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com as normas e resoluções do CNE e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino garante aos profissionais da educação aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação (C5.0.EDB12466)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação; (Redação dada pela Lei nº 15.462, de 2026) (clique aqui)
Padrão: Funcionários da educação capacitados em noções de primeiros socorros (C5.0.EDB12686)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino assegura aos Funcionários da Educação Básica a formação continuada no local e horário de trabalho (C5.0.EDB12748)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XVII – instituir mecanismos que possibilitem a formação continuada no local e horário de trabalho para os profissionais de que trata a presente Resolução, por meio de convênios, preferencialmente realizados com instituições públicas de ensino e, quando privadas, apenas com aquelas de reconhecido padrão de qualidade; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da educação básica contam com cursos de extensão que agreguem novos saberes e práticas articulados à área de atuação (C5.0.EDB12820)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 15. A formação continuada, na forma do art. 14 desta Resolução, deve se dar pela oferta de atividades formativas diversas, oficinas, cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados à área de atuação dos funcionários da educação básica no âmbito dos sistemas e das instituições de educação básica. § 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve: (…) III - atividades ou cursos de extensão, oferecida por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto de extensão aprovado pela instituição de educação superior formadora; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação formados para para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes (C5.0.EDB12879)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) (…) § 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026) (…) IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023) (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com formação continuada que promove a permanente atualização desses profissionais (C5.0.EDB12887)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará: (…) II – formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais; (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino assegura aos Funcionários da Educação Básica a concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada dos profissionais de modo a promover a qualificação (C5.0.EDB12906)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XVI – instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada dos profissionais de que trata a presente Resolução, de modo a promover a qualificação; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da educação básica contam com cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, considerando as áreas de atuação correlatas (C5.0.EDB12927)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016: Art. 15. A formação continuada, na forma do art. 14 desta Resolução, deve se dar pela oferta de atividades formativas diversas, oficinas, cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados à área de atuação dos funcionários da educação básica no âmbito dos sistemas e das instituições de educação básica. § 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve: (…) IV - cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, por atividades formativas diversas, considerando as áreas de atuação dos funcionários da educação básica, em consonância com a legislação vigente e o projeto institucional de formação e pedagógico da instituição de educação superior; (clique aqui)
5.3 Piso salarial e estrutura remuneratória
5.3.1 Educação Básica
5.3.1.1 Educação Especial
Padrão: Planos de carreira dos profissionais da educação básica asseguram medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (C5.0.EDB17539)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: (…) IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica têm como diretriz a definição de gratificações para o exercício em classes especiais (C5.0.EDB17738)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) VIII – consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição: (…) b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso; (clique aqui)
5.3.1.2 Oferta Comum
Padrão: Planos de carreira dos profissionais da educação básica asseguram medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos (C5.0.EDB12001)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: (…) IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica com progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional (C5.0.EDB12056)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) V – progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam a fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira que asseguram: um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira; uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira; (C5.0.EDB12114)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: VI – fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar: a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira; b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam o piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal (C5.0.EDB12201)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: V – piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica têm como diretriz a definição de adicionais para o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional (C5.0.EDB12238)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) VIII – consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição: a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência; (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino garante aos profissionais da educação piso salarial profissional (C5.0.EDB12305)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) III - piso salarial profissional; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica têm como diretriz a definição de gratificações para o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares (C5.0.EDB12476)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) VIII – consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição: (…) b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica com remuneração condigna e com salários equiparados com outras carreiras profissionais de formação semelhante (C5.0.EDB12510)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da Educação Básica pública e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica têm como diretriz a definição de adicionais para o exercício em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência (C5.0.EDB12566)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) VIII – consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição: a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica têm como diretriz a definição de gratificações para o exercício em escolas de difícil acesso (C5.0.EDB12630)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) VIII – consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição: (…) b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso; (clique aqui)
5.4 Ingresso e provimento
5.4.1 Educação Básica
5.4.1.1 Oferta Comum
Padrão: Todos os trabalhadores da Educação Básica são servidores públicos admitidos por concurso público (C5.0.EDB12054)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 10. Ao final dos 10 (dez) primeiros anos de vigência da presente Resolução, todos os trabalhadores da Educação Básica pública deverão ser servidores públicos. Parágrafo único. Os cargos ou empregos públicos ocupados por trabalhadores não admitidos por concurso público, independentemente da modalidade de contratação, serão considerados vagos para as finalidades descritas no caput. (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino regulamenta a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Magistério e dos Funcionários da Educação Básica Funcionários, respeitada a exigência de habilitação, com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor (C5.0.EDB12218)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XII – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Magistério e dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, respeitada a exigência de habilitação, com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos Funcionários da Educação Básica estabelece critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da educação e a aprendizagem dos estudantes (C5.0.EDB12431)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) XIII – estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da educação e a aprendizagem dos estudantes; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos Funcionários da Educação Básica estabelecem processo avaliativo do estágio probatório com participação desses profissionais (C5.0.EDB12851)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XXI – elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, com participação desses profissionais; (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino realiza, quando necessário, concurso de movimentação interna dos Funcionários da Educação Básica, em data anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos (C5.0.EDB12878)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XXIII – realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, em data anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam a diretriz de ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que afere o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa (C5.0.EDB12913)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa; (clique aqui)
5.5 Abrangência e requisitos profissionais
5.5.1 Educação Básica
5.5.1.1 Oferta Comum
Padrão: Profissionais de supervisão educacional possuem, no mínimo, de 2 (dois) anos experiência prévia como docente (C5.0.EDB12212)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. (…) Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) XI – duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (clique aqui)
Padrão: Considerados como profissionais da educação escolar básica pública aqueles que as seguintes funções de suporte pedagógico à docência: direção e administração escolar; planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais; funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim (C5.0.EDB12319)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. (clique aqui)
Padrão: Profissionais de planejamento educacional possuem, no mínimo, de 2 (dois) anos experiência prévia como docente (C5.0.EDB12607)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. (…) Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) XI – duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (clique aqui)
Padrão: Profissionais de direção e administração escolar possuem, no mínimo, de 2 (dois) anos experiência prévia como docente (C5.0.EDB12672)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. (…) Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) XI – duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (clique aqui)
Padrão: Profissionais de inspeção educacional possuem, no mínimo, de 2 (dois) anos experiência prévia como docente (C5.0.EDB12747)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. (…) Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) XI – duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (clique aqui)
Padrão: Profissionais de orientação educacional possuem, no mínimo, de 2 (dois) anos experiência prévia como docente (C5.0.EDB12931)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim. (…) Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) XI – duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (clique aqui)
5.6 Estrutura e progressão na carreira
5.6.1 Educação Básica
5.6.1.1 Oferta Comum
Padrão: Planos de carreira dos Funcionários da Educação Básica estabelecem mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço (C5.0.EDB12168)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XX – estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão (C5.0.EDB12414)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam a possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional (C5.0.EDB12493)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes: (…) II – organização da carreira que considere: a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam como requisitos para progressão na carreira: titulação; atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada; avaliação de desempenho profissional; experiência profissional; assiduidade (C5.0.EDB12585)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: III – inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de: a) titulação; b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada; c) avaliação de desempenho profissional; d) experiência profissional; e) assiduidade; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica com plano de carreira que valoriza o tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que deverá ser utilizado como componente evolutivo (C5.0.EDB12682)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) VII – valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que deverá ser utilizado como componente evolutivo; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional (C5.0.EDB12725)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos Funcionários da Educação Básica estabelecem regras claras para o cálculo dos proventos desses profissionais, ligados ao regime próprio de aposentadoria dos entes federados (C5.0.EDB12759)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 6º Os planos de carreira devem estabelecer regras claras para o cálculo dos proventos dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, ligados ao regime próprio de aposentadoria dos entes federados. (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino garante aos profissionais da educação progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho (C5.0.EDB12777)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; (clique aqui)
5.7 Desenvolvimento, avaliação e reconhecimento profissional
5.7.1 Educação Básica
5.7.1.1 Oferta Comum
Padrão: Formação dos Funcionários da Educação Básica atende às especificidades do exercício de suas atividades bem como associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada (C5.0.EDB12317)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XIII – prover a formação dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação inicial, pedagógica e profissional, sob os seguintes fundamentos: (…) b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar (C5.0.EDB12454)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará: I – planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos Funcionários da Educação Básica incentivam a elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos (C5.0.EDB12578)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XVIII – constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros: (…) b) elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos; (clique aqui)
Padrão: Formação dos Funcionários da Educação Básica atende às especificidades do exercício de suas atividades bem como aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades (C5.0.EDB12686)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XIII – prover a formação dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação inicial, pedagógica e profissional, sob os seguintes fundamentos: (…) c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos Funcionários da Educação Básica incentivam a avaliação para o desempenho do profissional que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema (C5.0.EDB12730)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XVIII – constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros: (…) c) avaliação para o desempenho do profissional da educação de que trata a presente Resolução e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios: (…) (clique aqui)
5.8 Jornada, tempo de trabalho e dedicação
5.8.1 Educação Básica
5.8.1.1 Educação Bilíngue de Surdos
Padrão: Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) com duração de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais (C5.0.EDB27496)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010: Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023) Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023) (clique aqui)
5.8.1.2 Oferta Comum
Padrão: Funcionários da Educação Básica com composição da jornada com parte dedicada à função específica e parte às tarefas de gestão, educação e formação, segundo o projeto político-pedagógico da escola (C5.0.EDB12334)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) VI – composição da jornada com parte dedicada à função específica e parte às tarefas de gestão, educação e formação, segundo o projeto político-pedagógico da escola; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica com incentivo à dedicação exclusiva em um único local de trabalho (C5.0.EDB12337)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) IX – incentivo à dedicação exclusiva em um único local de trabalho; (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino garante aos profissionais da educação período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho (C5.0.EDB12394)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (clique aqui)
Padrão: Carga horária dos coordenadores pedagógicos contempla períodos dedicados exclusivamente ao planejamento integrado, à articulação intersetorial e comunitária e à supervisão das práticas pedagógicas implementadas tanto por docentes quanto por profissionais não-docentes e agentes parceiros da escola (C5.0.EDB12663)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026: 16. Valorização 16.1. A carga horária da equipe gestora, em especial dos coordenadores pedagógicos, contempla períodos dedicados exclusivamente ao planejamento integrado, à articulação intersetorial e comunitária e à supervisão das práticas pedagógicas implementadas tanto por docentes quanto por profissionais não-docentes e agentes parceiros da escola (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com planos de carreira que contemplam incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola (C5.0.EDB12757)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: IV – incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola; (clique aqui)
Padrão: Funcionários da Educação Básica com jornada de trabalho, preferencialmente, em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas (C5.0.EDB12817)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) VIII – jornada de trabalho, preferencialmente, em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais da Educação Básica de que trata a presente Resolução; (clique aqui)
Padrão: Planos de carreira dos Funcionários da Educação Básica incentivam a dedicação exclusiva ao cargo, emprego público ou função na rede de ensino (C5.0.EDB12905)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XVIII – constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros: a) dedicação exclusiva ao cargo, emprego público ou função na rede de ensino, desde que haja incentivo para tal; (clique aqui)
5.9 Condições de trabalho e valorização profissional
5.9.1 Educação Básica
5.9.1.1 Oferta Comum
Padrão: Sistema de ensino proporciona condições de trabalho para os profissionais da educação básica para erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais (C5.0.EDB12314)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos: (…) XI – apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise melhorar as condições de trabalho dos profissionais da Educação Básica de que cuida a presente Resolução e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; (clique aqui)
Padrão: Profissionais da educação escolar básica pública em funções de suporte pedagógico à docência contam com condições de trabalho que favorecem o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores (C5.0.EDB12681)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024: Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará: (…) III – condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores. (clique aqui)
5.10 Dimensionamento e organização das equipes
5.10.1 Educação Básica
5.10.1.1 Educação Bilíngue de Surdos
Padrão: Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) conta com regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais, para trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração (C5.0.EDB27660)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010: Art. 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023) Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. (Incluído pela Lei nº 14.704, de 2023) (clique aqui)
5.10.1.2 Oferta Comum
Padrão: Política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores, instituída pelo sistema de ensino, toma como referência proporção nunca inferior a 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes (C5.0.EDB12689)
Categoria de consolidação: Referência
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Parecer CNE/CB nº 9/2009, aprovado em 2 de abril de 2009: Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes, visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros:de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade10; até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala; b) nas redes de Ensino Fundamental e Médio, proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes, e no conjunto da Educação Infantil, da Educação do Campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino; d)[sic] atribuição a cada docente de um número de turmas tal que nunca ultrapasse a 300 (trezentos) estudantes por professor em regime de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, adequando aos profissionais de disciplinas com carga horária reduzida ou de áreas de conhecimento afins, atribuições de aulas sem prejuízo em suas remunerações ou na carga efetiva de trabalho. A definição do número de alunos por professor (no sistema) e por sala de aula (na rede) é importante também para o estabelecimento de parâmetro para a complementação do piso salarial do magistério (art. 4º da Lei nº 11.738/2008), facilitando o ajuste dos sistemas “inchados” e o controle social sobre as verbas da educação. O CNE reconhece que estas recomendações, ao contrário da composição da jornada de trabalho, não podem se transformar em norma geral a ser incluída na Resolução. Contudo, é responsabilidade da Câmara de Educação Básica do CNE traçar os caminhos da política de qualificação do ensino e de revalorização profissional dos educadores. […]. (clique aqui)
Padrão: Sistema de ensino estabelece com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos e empregos públicos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho (C5.0.EDB12815)
Categoria de consolidação: Normativo
Passível de monetização: Sim
Indicadores: Não informado
Fonte:
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010: Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes: (…) XXII – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos e empregos públicos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho; (clique aqui)